Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ORLANDO MOSCHEN - SP121128 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 DESPACHO Ante a existência de acordo noticiado pelo(a) exequente (ID 371661731), SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.618213/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ORLANDO MOSCHEN - SP121128 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 DESPACHO Ante a existência de acordo noticiado pelo(a) exequente (ID 371661731), SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.618213/01/2026, 00:00
Expedida/certificada12/01/2026, 17:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença12/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)12/12/2025, 17:22
Petição (Renúncia de mandato)19/08/2025, 10:39
Publicação23/06/2025, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)18/06/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 D E C I S Ã O ID 370879198:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de novo pedido de suspensão da Execução Fiscal exceção oposta por WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, informando a adesão da NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA à Transação por Adesão, conforme Edital PGDAU N° 11, de 30 de maio de 2025, o que, nos termos do Art. 151, inciso VI do CTN, suspende a exigibilidade do crédito Tributário. Ao contrário do alegado pelo executado, em 20 de fevereiro de 2024 este juízo analisou o pedido de exceção de pré-executividade (ID 314711766) indeferindo-o e dando por citadas as executadas. Foram opostos Embargos de Declaração (IDs 316375337 e 317375687), contrarrazoados pela Exequente (ID 315109920), requereu, ainda, o pedido de bloqueio de bens por meio do SISBAJUD (ID 331342983). Em 27 de maio de 2025 foram rejeitados os Embargos de Declaração e deferido o pedido de SISBAJUD (ID 363685179). Houve bloqueio dos ativos das partes (ID 367519560) em 04/06/2025, as 19hs. A partir de então as executadas noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento, além de pedido de reconsideração da decisão proferida (IDS 368567570, 368479251 e seguintes). Novo pedido de reconsideração foi efetuado, tendo sido informada a adesão à Transação por Adesão PGDAU n.º 11/2025, abrangendo 100 % das inscrições, cujo valor consolidado superava R$ 5.523.812,79 (doc. anexo: tela do Portal REGULARIZE), gerando o número de negociação: 13000023. Novo pedido de tutela foi formulado. O patrono das exequentes já encaminhou três e-mails à esta Vara para despachar, entretanto, em virtude de minha convocação ao Tribunal não foi possível atendê-lo. Apesar deste fato, a questão está submetida ao segundo grau de jurisdição, por força do Agravo de Instrumento que alega ter interposto, contudo sem data de protocolo e número do feito. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, não é verídica a afirmação de que este juízo só analisou o seu pedido em 16 de junho de 2025, porquanto desde fevereiro de 2024 vêm os exequente peticionando nos autos. O protocolo do SISBAJUD, conforme decisão que o precedeu foi protocolado (ID 367519560) em 04/06/2025, as 19hs. Portanto, enquanto o deferimento do parcelamento se deu em 13/06/2025 e a adesão em 11/06/2025, ou seja, ambos foram posteriores ao bloqueio de bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ. REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) Compulsando os autos, inicialmente, consigno que o pedido de indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada pelo Sisbajud foi realizado em 13/06/2025, data em que não havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito, conforme afirmam os executados. Assim, na data em que realizado o bloqueio não havia parcelamento vigente. Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. A ordem de rastreamento e bloqueio realizada pelo Sisbajud (antigo Bacenjud), tem por finalidade atingir apenas os valores que estavam depositados na conta do executado, na data da efetivação da ordem de bloqueio e até o limite do débito. Se a ordem de rastreamento resultou no bloqueio da conta bancária, sem fundamento a alegação da parte. O parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Registre-se que a ordem de bloqueio foi anterior ao parcelamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud no caso de parcelamento do débito (Tema 1012) Tendo em vista que o parcelamento do débito se deu em 15/09/23, posteriormente, portanto, ao bloqueio de valores, que ocorreu em 14/09/23, correta a decisão do juízo da 1ª instância que manteve o bloqueio realizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029803-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA Nº 1.012/STJ. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1 – Consoante o extrato “Consulta de Negociações – Sistema de Parcelamento e outras Negociações - PGFN”, verifica-se que o agravado reconheceu o débito existente junto ao Fisco, celebrando avença de pagamento parcelado, em data de 08 de novembro de 2021, vale dizer, após a constrição de ativo efetivada em conta de sua titularidade (05 de novembro daquele ano). 2 - Dessa forma, pactuado o parcelamento fiscal depois de ultimado o ato constritivo, descabe sua disponibilização ao titular, até que o acordo seja finalizado, servindo o saldo bloqueado como garantia de eventual inadimplemento. Tema nº 1.012/STJ. 3 – No caso em tela, registre-se que não houve, por parte do executada, qualquer iniciativa no sentido de substituição da constrição bancária pelas garantias referenciadas no precedente repetitivo, limitando-se a pretensão recursal em eximir-se do bloqueio. 4 - Agravo de instrumento interposto pela exequente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017758-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação do numerário penhorado. De outra parte, a celebração de parcelamento ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da execução fiscal impõe a suspensão do feito. In casu, o feito se encontra com o prazo suspenso para vista da Exequente, em observância ao artigo 10 ao CPC, diante dos inúmeros documentos juntados pelos Executados. Assim, aguarde-se manifestação da Exequente, dando-lhe ciência desta decisão, no prazo legal. Não havendo manifestação no prazo legal, suspendo a execução, aguarde-se no arquivo sobrestado. Providencie a Secretaria a localização do Agravo de Instrumento informado nos autos, encaminhando cópia desta decisão que servirá como ofício ao Exmo(a) Desembargador(a) RElator(a). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada17/06/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)17/06/2025, 14:41
Publicação17/06/2025, 07:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)16/06/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 368567570: Anote-se a interposição do agravo de instrumento interposto por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IDs 369246676, 368918933 e anexos: Considerando que o alegado, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, não é, por si só, suficiente para concessão do quanto requerido “inaudita altera pars”, medida extrema, aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos; antes de analisar os pedidos apresentados, DETERMINO, com estribo nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a abertura de vista à parte exequente para que se manifeste, fundamentada e conclusivamente, acerca das alegações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. Impende salientar, ainda, que não houve ordem de repetição programada, conforme documento em anexo, bem como não há comprovação nos autos acerca da alegação de que “há um pedido de bloqueio via BacenJud determinando para hoje, 13/06/2025. Caso permaneça em sistema o referido pedido de bloqueio, investimentos pessoais do sócio Waldir — igualmente no polo passivo — serão liquidados desnecessariamente, gerando dano grave e de difícil reparação”. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada13/06/2025, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito13/06/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)13/06/2025, 13:28
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)13/06/2025, 10:51
Petição (Pedido de reconsideração)12/06/2025, 05:55
Publicação11/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 D E C I S Ã O
executados: i) NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA – CNPJ: 04.188.438/0001-0, ii) WALDIR GUBEISSI PINTO – CPF: 073.090.318-49 e iii) JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA – CPF: 088.332.838-01 mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizado o emprego do “CNPJ raiz”, para o cumprimento da ordem de bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, PROMOVA-SE o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, PROMOVA-SE imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, DETERMINO, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, INTIME(M)-SE o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, DÊ-SE vista ao(à) exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, SUSPENDO o curso da execução nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de provocação dos interessados.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Cuida-se de analisar dois embargos de declaração, ambos opostos contra a decisão das páginas de ID 314711766, que indeferiu as exceções de pré-executividade dos recorrentes. No primeiro deles (ID 316375337), WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA alegam que a decisão atacada teria incorrido em omissão ao não considerar que o AR representativo da notificação do primeiro (no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo) foi assinado por terceira pessoa, com quem, alegadamente, não tem nenhuma relação. Já no segundo recurso (ID 317375687 e anexo), apresentado por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, alega-se que a decisão recorrida necessita de integração, pois: i) não teria sido considerado o efeito suspensivo do recuso que apresentou no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo; e ii) teria ele promovido a juntada do processo administrativo, no âmbito do qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo. Regularmente intimada, a parte recorrida manifestou-se pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 315109920 e anexos). É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pesem os argumentos expendidos em ambos os recursos ora analisados, a decisão não padece de nenhum vício. Com efeito, sobre o fato o AR representativo da notificação de WALDIR GUBEISSI PINTO (no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo) ter sido assinado por terceira pessoa, constou expressamente da decisão embargada: Ainda, à guisa de analogia, não se pode esquecer da redação do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, tampouco do posicionamento jurisprudencial, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que se trate de pessoa natural, é válida a citação postal entregue em seu domicílio, mesmo que recebida por terceiro (nesse sentido: REsp nº 1.555.560/PR). Já em relação a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em relação ao coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, a decisão atacada não fez nenhum juízo de valor acerca dos efeitos do recurso administrativo alegadamente apresentado. Em verdade reconheceu-se que, diante da ausência da juntada de cópia integral do processo administrativo, os elementos de convicção presentes nos autos, àquele tempo, não possibilitaram a análise do ponto acima referido em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a análise de suas argumentações, em conjunto com a fundamentação da decisão vergastada, revela que os recorrentes, em verdade, não concordaram com o quanto decidido pelo Juízo, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Já em relação ao quanto decidido no âmbito da Execução Fiscal nº 5009802-24.2022.4.03.6182, impende assentar, por oportuno, o lá decidido não se aplica ao caso dos autos, na medida em que os elementos de convicções presentes em cada um deles (aqueles e estes) são diversos.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos. Prosseguindo com o processamento, anoto, por oportuno e relevante, ter a parte exequente, na parte final de sua petição de ID 315109920, renunciado à citação de ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI (pessoa jurídica na condição de inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil, conforme destacado na decisão de ID 314711766). Ademais, CUMPRA-SE o quanto já determinado nas decisões de ID 314711766 e ID 160606054, em relação à citação do coexecutado ELMO DONIZETTI PIMENTA – CPF: 272.482.268-40. Sem prejuízo do acima disposto, em relação àqueles que compareceram espontaneamente a este processo, DEFIRO o pedido do(a) exequente (ID 331342983 e ID 345113689) e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos INTIME-SE o exequente. São Paulo, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 D E C I S Ã O
executados: i) NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA – CNPJ: 04.188.438/0001-0, ii) WALDIR GUBEISSI PINTO – CPF: 073.090.318-49 e iii) JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA – CPF: 088.332.838-01 mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizado o emprego do “CNPJ raiz”, para o cumprimento da ordem de bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, PROMOVA-SE o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, PROMOVA-SE imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, DETERMINO, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, INTIME(M)-SE o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, DÊ-SE vista ao(à) exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, SUSPENDO o curso da execução nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de provocação dos interessados.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Cuida-se de analisar dois embargos de declaração, ambos opostos contra a decisão das páginas de ID 314711766, que indeferiu as exceções de pré-executividade dos recorrentes. No primeiro deles (ID 316375337), WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA alegam que a decisão atacada teria incorrido em omissão ao não considerar que o AR representativo da notificação do primeiro (no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo) foi assinado por terceira pessoa, com quem, alegadamente, não tem nenhuma relação. Já no segundo recurso (ID 317375687 e anexo), apresentado por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, alega-se que a decisão recorrida necessita de integração, pois: i) não teria sido considerado o efeito suspensivo do recuso que apresentou no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo; e ii) teria ele promovido a juntada do processo administrativo, no âmbito do qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo. Regularmente intimada, a parte recorrida manifestou-se pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 315109920 e anexos). É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pesem os argumentos expendidos em ambos os recursos ora analisados, a decisão não padece de nenhum vício. Com efeito, sobre o fato o AR representativo da notificação de WALDIR GUBEISSI PINTO (no âmbito do processo administrativo pelo qual foi reconhecida sua responsabilidade pelo crédito exequendo) ter sido assinado por terceira pessoa, constou expressamente da decisão embargada: Ainda, à guisa de analogia, não se pode esquecer da redação do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, tampouco do posicionamento jurisprudencial, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que se trate de pessoa natural, é válida a citação postal entregue em seu domicílio, mesmo que recebida por terceiro (nesse sentido: REsp nº 1.555.560/PR). Já em relação a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em relação ao coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, a decisão atacada não fez nenhum juízo de valor acerca dos efeitos do recurso administrativo alegadamente apresentado. Em verdade reconheceu-se que, diante da ausência da juntada de cópia integral do processo administrativo, os elementos de convicção presentes nos autos, àquele tempo, não possibilitaram a análise do ponto acima referido em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a análise de suas argumentações, em conjunto com a fundamentação da decisão vergastada, revela que os recorrentes, em verdade, não concordaram com o quanto decidido pelo Juízo, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Já em relação ao quanto decidido no âmbito da Execução Fiscal nº 5009802-24.2022.4.03.6182, impende assentar, por oportuno, o lá decidido não se aplica ao caso dos autos, na medida em que os elementos de convicções presentes em cada um deles (aqueles e estes) são diversos.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos. Prosseguindo com o processamento, anoto, por oportuno e relevante, ter a parte exequente, na parte final de sua petição de ID 315109920, renunciado à citação de ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI (pessoa jurídica na condição de inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil, conforme destacado na decisão de ID 314711766). Ademais, CUMPRA-SE o quanto já determinado nas decisões de ID 314711766 e ID 160606054, em relação à citação do coexecutado ELMO DONIZETTI PIMENTA – CPF: 272.482.268-40. Sem prejuízo do acima disposto, em relação àqueles que compareceram espontaneamente a este processo, DEFIRO o pedido do(a) exequente (ID 331342983 e ID 345113689) e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos INTIME-SE o exequente. São Paulo, data registrada no sistema.
Acolhimento de Embargos de Declaração27/05/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)10/10/2024, 17:52
Expedida/certificada18/03/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)11/03/2024, 10:07
Petição (Embargos de declaração)29/02/2024, 21:02
Publicação22/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO – FAZENDA NACIONAL, em face de WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI e ELMO DONIZETTI PIMENTA, para a cobrança do crédito espelhado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanha(m) a inicial. Antes ainda de sua citação, os coexecuatdos WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA apresentaram exceção de pré-executividade (ID 245157799 e anexo), alegando a nulidade do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo, pois a notificação expedida naqueles autos em nome de WALDIR teria sido enviada para endereço diverso do seu domicílio. Sobreditos coexecutados juntaram documentos ao ID 249134435 e anexo e ID 254324025 e anexos. Também antes de ser citado o coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade (ID 247399819 e anexos), alegando a nulidade da inscrição em dívida ativa em relação a si, pois o seu vínculo (como responsável solidário) com o crédito exequendo estaria suspenso, enquanto pendente a análise de sua impugnação apresentada no âmbito administrativo. Ao ter vista dos autos, a parte exequente apresentou sua resposta (ID 260258317 e anexos), por meio da qual limitou-se a alegar não ser cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos. É o relato do essencial. D E C I D O. Inicialmente, registro, por relevante, o comparecimento espontâneo dos coexecutados WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA e JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, o que supre a necessidade das respectivas citações. Para além disso, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Contudo, se por um lado está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade (sem a garantia do juízo), inclusive nas execuções fiscais, é igualmente cediço que a sua oposição NÃO suspende a marcha processual, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Com efeito, Arakem de Assis assevera em seu “Manual da Execução”: O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 313), e da execução, em particular (art. 921), encontram-se taxativamente previstos. (18 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1531) No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NA EXCEÇÃO QUE TAMBÉM SÃO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEDE NATURAL DA DEFESA DO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo sobre a execução fiscal, por ausência de previsão legal. 2. Hipótese em que a petição da exceção de pré-executividade e a inicial dos embargos tratam exatamente das mesmas matérias, por meio da repetição integral dos mesmos argumentos. Constituindo-se a exceção de pré-executividade via excepcional de defesa da parte executada, deve-se privilegiar a via dos embargos, conquanto ajuizados duas semanas depois do protocolo daquela, por serem o veículo natural de defesa na execução, no âmbito dos quais será definida com certeza a existência ou não do direito da agravante. 3. Agravo desprovido. (AI 00102002220154030000, DES. FED. NELTON DOS SANTOS, TRF3, e-DJF3 Judicial 1: 02/06/2017) – destaques nossos. Deste modo, considerando que a mera interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução, NÃO há que se falar em suspensão da presente ação. Ademais, analisando as alegações apresentadas pelos coexecuatdos WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA (ID 245157799 e anexo) em cotejo com os elementos de convicção presentes nos autos, chega-se a duas conclusões: 1) O coexecutado NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA é parte ilegítima para alegar a nulidade de intimação de WALDIR GUBEISSI PINTO no contexto do processo administrativo que originou o crédito em cobro, pois, conforme prescrito pelo artigo 18, do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 2) A alegação de nulidade da notificação de WALDIR GUBEISSI PINTO no âmbito administrativo requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos. Isso porque, em consulta ao banco de Dados da Receita Federal do Brasil (extrato anexo à presente decisão – juntado como documento sigilosa acessível somente às partes e seus advogados) é possível constatar que naquele repositório de informações consta como endereço de WALDIR a Rua Henrique Martins 279 – Jardim Paulista – São Paulo/SP – CP 01433-010; o mesmo para o qual foi enviada a sua notificação no transcurso do processo administrativo, por meio do qual foi constituído o crédito plasmado na certidão de dívida ativa exequenda (página 251 do ID 249146425). Cumpre, neste ponto, trazer à baila a atual redação do artigo 23, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, segundo a qual: “Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo”. Ainda, à guisa de analogia, não se pode esquecer da redação do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, tampouco do posicionamento jurisprudencial, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que se trate de pessoa natural, é válida a citação postal entregue em seu domicílio, mesmo que recebida por terceiro (nesse sentido: REsp nº 1.555.560/PR). Também a análise das alegações apresentadas pelo coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (ID 247399819 e anexos) em cotejo com os elementos de convicção presentes nos autos, revela que a matéria suscitada também requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos Isso porque embora alegue que a exigibilidade do crédito exequendo estaria suspensa em relação a si, na medida em que a sua responsabilidade tributária ainda estaria em discussão no âmbito administrativo, o coexecutado JOSE AUGUSTO não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo (nº 13855.722860/2019-15), no qual a sua responsabilidade tributária ainda estaria sendo analisada. Não se pode olvidar, neste ponto, da presunção de higidez que acoberta a inscrição em dívida ativa (art. 204, CTN e art. 3º, L.E.F.), a qual se espraia para o processo administrativo que lhe deu origem. Com efeito, como já salientado linhas acima, é possível a defesa da parte executada nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (art. 204, parágrafo único, CTN e artigo 3º, parágrafo único, L.E.F.). Em suma: que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações apresentadas pelos coexecutados WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA e JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA depende da análise de provas para a formação do convencimento do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte se dá pela oposição de embargos. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A chamada exceção de pré-executividade não se presta a tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se pondo como legislador positivo, "criando" um mecanismo de defesa extralegal capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos, autêntica ação capaz de ampla fase probatória. 2. Alegação de prescrição rejeitada. O débito mais antigo teve vencimento em 07/04/2004, de modo que a notificação efetivada em 04/11/2009 (fls. 311/313) deu-se dentro do prazo quinquenal para sua constituição definitiva, conforme artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. E considerando que a execução foi ajuizada em 09/08/2011, com citação da executada em 2013, ou seja, dentro de cinco anos contados da constituição do crédito tributário, também não se cogita de ocorrência de prescrição, nem de forma intercorrente. 3. E tampouco há que se reconhecer nulidade no processo administrativo. Na exceção de pré-executividade a devedora alegou genericamente a "inexistência de processo administrativo, que deveria anteceder a execução fiscal, propiciando a defesa da empresa", mas em sua resposta a exequente trouxe aos autos cópia completa do referido processo administrativo. Já na minuta do agravo a executada enumera diversas razões pelas quais o processo administrativo seria nulo (não se procedeu a tentativa de intimação pessoal antes da publicação de edital, violação de preceitos constitucionais diversos etc). 4. É notório que a parte desprezou o espaço restrita em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou várias "razões" que não poderiam ser tratadas nos limites singelos que a exceção é convinhável, ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi. 5. De todo modo, cumpre registrar que a notificação administrativa por meio de edital deu-se depois de exauridas diversas tentativas de entrega de notificação no endereço constante dos cadastros oficiais, havendo inclusive notícia de devolução de "aviso de recebimento" com anotações "MUDOU-SE" e "RECUSADO" (fls. 302 e 305, p. ex.). Logo, o direito da devedora é NENHUM, à vista do que ela alega. 6. Agravo interno não provido. (Ag. Inst., Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 07/11/16-DJE). Nos dizeres do Desembargador Wilson Zauhy: “O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública”. (Agravo de Instrumento Nº 5000476-30.2020.4.03.000). CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta: 1) DOU POR SUPRIDA a necessidade de citação coexecutados WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA e JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, diante dos respectivos comparecimentos espontâneos. 2) INDEFIRO as exceções de pré-executividade apresentadas pelos WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA (ID 245157799 e anexo) e pelo coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (ID 247399819 e anexos). Deixo, contudo, de condená-los, nesta oportunidade, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já constam dos títulos em execução. 3) REPUTO prejudicada a análise da tutela de evidência pleiteada pelo coexecutado JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA. Prosseguindo com o andamento processual, PROMOVA-SE a citação do coexecutado ELMO DONIZETTI PIMENTA - CPF: 272.482.268-40, conforme determinado na decisão de ID 160606054. Em relação à coexecutada ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI - CNPJ: 57.787.087/0001-06, verifica-se que tal pessoa jurídica encontrava-se na situação INAPTA, desde 23/01/2018 (conforme extrato anexo, juntado como documento sigiloso, acessível somente às partes e seus advogados), ou seja, antes da propositura da presente execução Fiscal, ocorrida 23 de setembro de 2021. Conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, ao dispor sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativamente a empresas INAPTAS ou BAIXADAS, estabeleceu-se que: Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta: I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico. (...) Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. § 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser: I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB. § 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos; II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40; III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38; IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano; V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. § 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa. § 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º. § 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes. Verifica-se que tanto a Inaptidão, que pode ser revertida pela pessoa jurídica interessada, regularizando as dívidas com a Secretaria da Receita Federal, como a Baixa da pessoa jurídica, indicam a irregularidade fiscal do devedor, seja por omissões fiscais ou pelas consequências que decorrem da alteração de situação do seu respectivo CNPJ. Assim, estando a empresa devedora irregular perante os órgãos fiscais, por razões tributárias, não restabelecida no prazo de 30 dias, conforme prevê o ordenamento, encontram-se inviabilizadas as suas atividades econômicas, pois sequer podem obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou praticar atos perante instituições financeiras, devendo a cobrança dos créditos tributários, “in casu”, decorrentes dessa restrição fiscal, que ocorreu antes da propositura desta ação, ser exigidas dos seus responsáveis legais, os quais se encontram, inclusive, impedidos de integrarem o Quadro de Sócios e Administradores – QSA e participarem de novas inscrições no CNPJ. Assim, reconsiderando em parte a decisão de ID 160606054, DEIXO DE DETERMINAR a citação de ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI - CNPJ: 57.787.087/0001-06. Em relação a essa coexecutada, manifeste-se o Exequente. Prazo de 30 dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Expedida/certificada20/02/2024, 02:04
Exceção de pré-executividade20/02/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)20/09/2022, 12:57
Expedida/certificada18/08/2022, 12:00
Ato ordinatório06/05/2022, 21:18
Publicação05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, III, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam os patronos dos executados intimados para regularizar sua representação processual, conforme já determinado anteriormente, juntando aos autos o documento de identificação das partes outorgantes das procurações e contrato social com eventuais alterações da pessoa jurídica, sob pena de desconsideração e desentranhamento das petições. Prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, 3 de maio de 2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo04/05/2022, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)11/04/2022, 11:05
Publicação17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, III, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, fica o(a) requerente intimado(a) para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de Procuração e contrato social e eventuais alterações e documento de identificação da pessoa física outorgante da procuração. Prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, 15 de março de 2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo16/03/2022, 00:00
Petição (Exceção de praça©-executividade)10/03/2022, 11:33
Expedida/certificada18/11/2021, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito18/11/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)18/11/2021, 14:29
Remessa (outros motivos)28/09/2021, 10:34
Recebimento23/09/2021, 16:30
Distribuição (sorteio)23/09/2021, 16:30