Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALDIR GUBEISSI PINTO, NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARPENA DA SILVA - SP281519, RAFAEL ALEX SANTOS DE GODOY - SP312415 D E C I S Ã O ID 370879198:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022335-49.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de novo pedido de suspensão da Execução Fiscal exceção oposta por WALDIR GUBEISSI PINTO e NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA, nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, informando a adesão da NUCLEO MEDICINA INTEGRADA LTDA à Transação por Adesão, conforme Edital PGDAU N° 11, de 30 de maio de 2025, o que, nos termos do Art. 151, inciso VI do CTN, suspende a exigibilidade do crédito Tributário. Ao contrário do alegado pelo executado, em 20 de fevereiro de 2024 este juízo analisou o pedido de exceção de pré-executividade (ID 314711766) indeferindo-o e dando por citadas as executadas. Foram opostos Embargos de Declaração (IDs 316375337 e 317375687), contrarrazoados pela Exequente (ID 315109920), requereu, ainda, o pedido de bloqueio de bens por meio do SISBAJUD (ID 331342983). Em 27 de maio de 2025 foram rejeitados os Embargos de Declaração e deferido o pedido de SISBAJUD (ID 363685179). Houve bloqueio dos ativos das partes (ID 367519560) em 04/06/2025, as 19hs. A partir de então as executadas noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento, além de pedido de reconsideração da decisão proferida (IDS 368567570, 368479251 e seguintes). Novo pedido de reconsideração foi efetuado, tendo sido informada a adesão à Transação por Adesão PGDAU n.º 11/2025, abrangendo 100 % das inscrições, cujo valor consolidado superava R$ 5.523.812,79 (doc. anexo: tela do Portal REGULARIZE), gerando o número de negociação: 13000023. Novo pedido de tutela foi formulado. O patrono das exequentes já encaminhou três e-mails à esta Vara para despachar, entretanto, em virtude de minha convocação ao Tribunal não foi possível atendê-lo. Apesar deste fato, a questão está submetida ao segundo grau de jurisdição, por força do Agravo de Instrumento que alega ter interposto, contudo sem data de protocolo e número do feito. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, não é verídica a afirmação de que este juízo só analisou o seu pedido em 16 de junho de 2025, porquanto desde fevereiro de 2024 vêm os exequente peticionando nos autos. O protocolo do SISBAJUD, conforme decisão que o precedeu foi protocolado (ID 367519560) em 04/06/2025, as 19hs. Portanto, enquanto o deferimento do parcelamento se deu em 13/06/2025 e a adesão em 11/06/2025, ou seja, ambos foram posteriores ao bloqueio de bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ. REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) Compulsando os autos, inicialmente, consigno que o pedido de indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada pelo Sisbajud foi realizado em 13/06/2025, data em que não havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito, conforme afirmam os executados. Assim, na data em que realizado o bloqueio não havia parcelamento vigente. Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. A ordem de rastreamento e bloqueio realizada pelo Sisbajud (antigo Bacenjud), tem por finalidade atingir apenas os valores que estavam depositados na conta do executado, na data da efetivação da ordem de bloqueio e até o limite do débito. Se a ordem de rastreamento resultou no bloqueio da conta bancária, sem fundamento a alegação da parte. O parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Registre-se que a ordem de bloqueio foi anterior ao parcelamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud no caso de parcelamento do débito (Tema 1012) Tendo em vista que o parcelamento do débito se deu em 15/09/23, posteriormente, portanto, ao bloqueio de valores, que ocorreu em 14/09/23, correta a decisão do juízo da 1ª instância que manteve o bloqueio realizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029803-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA Nº 1.012/STJ. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1 – Consoante o extrato “Consulta de Negociações – Sistema de Parcelamento e outras Negociações - PGFN”, verifica-se que o agravado reconheceu o débito existente junto ao Fisco, celebrando avença de pagamento parcelado, em data de 08 de novembro de 2021, vale dizer, após a constrição de ativo efetivada em conta de sua titularidade (05 de novembro daquele ano). 2 - Dessa forma, pactuado o parcelamento fiscal depois de ultimado o ato constritivo, descabe sua disponibilização ao titular, até que o acordo seja finalizado, servindo o saldo bloqueado como garantia de eventual inadimplemento. Tema nº 1.012/STJ. 3 – No caso em tela, registre-se que não houve, por parte do executada, qualquer iniciativa no sentido de substituição da constrição bancária pelas garantias referenciadas no precedente repetitivo, limitando-se a pretensão recursal em eximir-se do bloqueio. 4 - Agravo de instrumento interposto pela exequente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017758-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação do numerário penhorado. De outra parte, a celebração de parcelamento ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da execução fiscal impõe a suspensão do feito. In casu, o feito se encontra com o prazo suspenso para vista da Exequente, em observância ao artigo 10 ao CPC, diante dos inúmeros documentos juntados pelos Executados. Assim, aguarde-se manifestação da Exequente, dando-lhe ciência desta decisão, no prazo legal. Não havendo manifestação no prazo legal, suspendo a execução, aguarde-se no arquivo sobrestado. Providencie a Secretaria a localização do Agravo de Instrumento informado nos autos, encaminhando cópia desta decisão que servirá como ofício ao Exmo(a) Desembargador(a) RElator(a). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.