Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MADEIRA DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSEN JULIA PEREIRA FELISBERTO - SP442405-A, MARCOS LIBANIO DE SOUZA - SP400986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003323-48.2021.4.03.6344 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MADEIRA DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSEN JULIA PEREIRA FELISBERTO - SP442405-A, MARCOS LIBANIO DE SOUZA - SP400986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003323-48.2021.4.03.6344 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MADEIRA DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSEN JULIA PEREIRA FELISBERTO - SP442405-A, MARCOS LIBANIO DE SOUZA - SP400986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MADEIRA DE LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: KASSEN JULIA PEREIRA FELISBERTO - SP442405-A, MARCOS LIBANIO DE SOUZA - SP400986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003323-48.2021.4.03.6344 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Buscou a autora se aposentar por idade, ocasião em que não viu serem computados todos os vínculos existentes em CTPS. Reclama o reconhecimento e cômputo do período de registro de 02.09.2002 a 31.01.2009 e de 01.02.2009 a 31.05.2013, trabalhados para Ana Maria Madeira e de 02.01.2014 a 15.12.2015, trabalhado junto à Construtora Nova Milenium de Tapiratiba. Inicialmente, tem-se que a CTPS é prova relativa da existência do vínculo de trabalho. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 6722/2008, somente os dados constantes no CNIS serviam como prova de vínculo, remuneração e filiação à previdência, nos seguintes termos: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Com isso, o INSS passou a não mais aceitar somente os registros da CTPS com prova do vínculo. A questão foi levada ao Poder Judiciário que, a fim de harmonizar as interpretações, editou o Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ou seja, os registros em CTPS voltaram a ter uma presunção relativa de veracidade. Tem-se, assim, que se verificada qualquer incongruência nos registros, pode o INSS solicitar documentos complementares. No caso dos autos, o vínculo em questão não foi considerado por constar no CNIS de forma extemporânea. Uma vez questionada a veracidade dos vínculos lançados, necessária a comprovação da prestação do serviço. Para tanto, tem-se nos autos os seguintes documentos: Para o vínculo para com Ana Maria Madeira: CTPS com vínculo de auxiliar de escritório para empregadora Ana Maria Madeira de 02.09.2002 a 31.01.2009; CTPS com vínculo de auxiliar de escritório para empregadora Ana Maria Madeira de 01.02.2009 a 31.05.2013; Inobstante tais vínculos estarem registrados em CTPS, nesse documento não se tem nenhuma alteração salarial ou registro de férias. Consta, apenas, anotação de ?leia-se corretamente a data de demissão '20.10.2010' à fl. 51. A parte apresenta Livro de Registro de Empregados, com folhas referentes ao vínculo da autora sem qualquer espécie de assinatura. Constam anotações de alteração salarial no campo 'anotações gerais', sem assinatura da empregador. Apresenta, ainda, Demonstrativo de pagamento de salário para as competências de maio/2003 a janeiro/2009; Os recolhimentos referentes ao FGTS do período de setembro de 2002 a julho de 2006 e de janeiro de 2003 a março de 2010 foram recolhidos numa mesma data, em 29 de agosto de 2017. Os valores devidos nos períodos de fevereiro de 2009 a abril de 2010 foram depositados em 22 de junho de 2010 e consta, ainda, depósito de multa rescisória em 19 de agosto de 2010. Verifica-se, assim, que os documentos apresentados estão todos em desacordo com a legislação, seja porque não estejam assinados, seja porque fora do prazo, seja porque não coincidem com demais declarações constantes em CTPS (a exemplo da anotação em fl. 51). Para o vínculo com Construtora Novo Milenium: CTPS com registro de vínculo de 02 de janeiro de 2014, sem data de saída; consta, ainda, alteração salarial para os anos de 2016, 2017 e 2018; Chama a tenção desse juízo o fato do vínculo, impresso em etiqueta, ter sido colado na CTPS APÓS o preenchimento do campo de remuneração e assinatura do empregador - assim se verifica pela colagem se sobrepor à anotação à caneta, o que indica ter havido alteração dos dados. Chama a atenção, ainda, o fato das Folhas de Registros de Empregados tanto da empregadora Ana Maria Madeira como Construtora Nova Milenium terem sido preenchidas pela mesma pessoa (mesma grafia) e apresentarem a mesma foto da autora, a despeito do tempo decorrido entre um vínculo e outro. Em relação ao vínculo supostamente havido com Ana Maria Madeira, a própria autora, em seu depoimento, deixa claro que não se pode confiar nos dados constantes em CTPS, pois o serviço fora prestado de forma diferente do que nela consta. Desta forma, tenho por não comprovada prestação do serviço urbano para os vínculos em comento. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” No caso, observo que a parte autora apresentou recurso com alegações genéricas, não contestando especificamente os pontos destacados pelo juízo de primeiro grau. Assim, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003323-48.2021.4.03.6344 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.