Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ROGERIO PROCESSI Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
autor: a condenação do INSS ao pagamento da complementação da aposentadoria, no valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário pago e o salário do cargo que desempenhava ao se aposentar (analista de planejamento e gestão sênior), acrescido da gratificação por tempo de serviço no percentual percebido pelo autor à época (35%), a ser calculado sobre o salário base do empregado ativo, observando-se a evolução salarial do cargo e acréscimo do ATS (anuênio), a ser deferido a partir da data da concessão da sua aposentadoria, ou seja, a partir de 21-08-2013 até a presente data, e observados todos os direitos e vantagens conferidos por lei ou norma coletiva a todos os empregados da empresa empregadora. Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna seja então concedida a título de complementação de aposentadoria com base no último cargo que o autor ocupou junto a CBTU, antes de ser transferido para CPTM, qual seja, cargo de confiança assistente técnico I, que em 02-09-2021 tem vencimentos no valor de R$10.531,59 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Com a inicial foram anexados documentos (fls. 52/67)¹. A ação foi originalmente distribuída à 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 68/70). A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 77). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 78/79). Ciência às partes acerca da redistribuição do presente feito a esta 7ª Vara Federal Previdenciária; foram ratificados os atos praticados; determinou-se a apresentação pela parte autora de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção, bem como de comprovante de endereço atualizado e cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/166.978.731-9 (fls. 87/88). Foram apresentados pela parte autora comprovante de endereço atualizado, declaração de hipossuficiência financeira e cópia integral do processo administrativo junto ao INSS (fls. 89/134). Os documentos ID de nº 3443843 e 3443915 foram recebidos como emenda à petição inicial; deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial; determinou-se a citação da parte ré e a expedição de mandado de citação da corré COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM no endereço indicado no documento ID 239888344 (fls. 135/136). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o deferimento em favor da parte autora dos benefícios da justiça gratuita; a incidência efetiva da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91; a legitimidade passiva necessária da UNIÃO FEDERAL. No mérito sustentou a total improcedência do pedido (fls. 138/145). Foram juntados documentos (fls. 146/154). Apresentação de réplica às fls. 156/172 e anexação de documentos (fls. 173/187). Apresentação de contestação pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (fls. 203/215). Juntou documentos (fls. 216/365). Concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 366). Apresentação de réplica pelo autor com relação à contestação apresentada pela CPTM (fls. 367/372). Peticionou a parte autora requerendo a intimação da CTPM a fim de que apresentasse o valor dos salários referentes a profissional na ativa ocupante de mesmo cargo desempenhado pela carga autora ao tempo da sua aposentação – analista de planejamento e gestão sênior), e confirmar a quantidade de anos laborados referente à gratificação anual (fls. 373/394). A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU apresentou contestação (fls. 396/405). Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Prejudicialmente ao mérito, suscitou a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A manifestação veio instruída com documentos (fls. 406/517). Houve abertura de prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 518) A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU (fls. 519/533). A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU informou que não pretende produzir provas adicionais (fls. 535). Em 1º-09-2022 foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade das corrés COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU para figurarem no polo passivo da demanda, e reconhecendo a legitimidade passiva necessária da UNIÃO. Determinou-se a intimação da parte autora para que requeresse a citação do ente federal (fls. 536/539). O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº. 261547679 (fls. 540/544). Concedido o prazo de 05(cinco) dias para que o INSS se manifestasse aceca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 545). Proferida decisão rejeitando os embargos de declaração da parte autora (fls. 546/548). Requereu a parte autora a citação da UNIÃO FEDEAL (fls. 549). A petição ID n° 267139824 foi recebida como emenda à petição inicial, sendo determinada a citação da UNIÃO FEDERAL para que apresentasse contestação no prazo legal (fls. 550). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Preliminarmente, requer o reconhecimento de eventuais direitos anteriores a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, bem como impugnou o deferimento em favor do autor dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a parte autora não faria jus ao recebimento da complementação de aposentadoria, uma vez que a CPTM não poderia ser considerada subsidiária da extinta RFFSA (fls. 551/658). Concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 659). Apresentação de réplica pela parte autora (fls. 660/661). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de complementação de aposentadoria. Conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ainda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de matéria de natureza previdenciária. Desse modo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e de ação ajuizada em 18-01-2022, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 18-01-2017. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de forma parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômicas financeiras do requerente. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cujo deferimento, portanto, deve ser mantido. Passo a apreciar o mérito. MÉRITO A complementação da aposentadoria aos ferroviários foi garantida pela Lei n.º 8.186/91, desde que admitidos até 31/10/1969 e desde que detentores da condição de ferroviários em data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1.º e 4.º). O mesmo diploma legal, em seu art. 2º, estabelece que a mencionada complementação "é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". Tal direito foi também assegurado àqueles que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime celetista (art. 3.º). Posteriormente, com a promulgação da Lei n.º 10.478/2002, foi estendido, "a partir de 1.º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, em liquidação (...), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991" (art. 1.º). O mesmo diploma legal estabeleceu que seus efeitos financeiros remontariam a 1.º de abril de 2002 (art. 2.º). O autor foi admitido como empregado da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS SUPERINTENDÊNCIA DE TRENS URBANOS – CBTU/STU SP em 29-01-1985 (fls. 59), sendo posteriormente transferido ao quadro de pessoal da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM em 28-05-1994 (fls. 58), encontrando-se, na data do ajuizamento da ação, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o Decreto 89.396/84, não há dúvidas de que a CBTU ostentava natureza de empresa subsidiária da extinta RFFSA, consoante se extrai da redação de seus primeiros artigos: “Art. 1º. Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem assim a denominação e o objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, autorizada a constituir-se pelo Decreto nº 74.242, de 28 de junho de 1974, mantida a condição de subsidiária. Art. 2º. As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo 2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia. § 1º A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.” De igual modo, a CPTM também pode ser considerada como subsidiária da extinta RFFSA, já que, consoante o art. 12 da legislação de regência, assumiu "os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU”. Assim, é possível que os inativos da CPTM, que estejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, requeiram a complementação de aposentadoria regulamentada pelas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, em razão da sucessão trabalhista decorrente da absorção dos ferroviários originariamente integrantes do quadro da RFFSA. Deste modo, não se questiona que a CPTM ostenta a condição de subsidiária da extinta RFFSA, consoante, inclusive, já reconheceu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 00057015120074036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013). Contudo, a pretensão da parte autora de ver utilizada tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos na apuração do valor da referida complementação não encontra amparo legal. Isso porque, anteriormente à promulgação da Lei nº 10.478/2002, que estendeu a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, foi promulgada a Lei Federal nº 10.233, em 05/06/2001, que, em seu art. 118, dispunha: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Assim sendo, não há supedâneo legal a justificar a pretensão da parte autora de ver utilizado na apuração do valor da complementação de sua aposentadoria a tabela de vencimentos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, 1º, DO CPC. LEI Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, 1º, do CPC). (TRF3 - AC 00057015120074036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2013)” Indo adiante, com relação ao pedido subsidiário de “complementação de aposentadoria o último cargo que o Reclamante ocupou junto a CBTU, antes de ser transferido para CPTM, qual seja, cargo de confiança assistente técnico I”, teço as seguintes considerações. Também não há pertinência jurídica o pedido de equiparação aos salários de ativos da CBTU, por ausência de permissão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.08.2019). III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) 2. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1869117 / PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: Apelação Cível 0003543-42.2015.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020. Impõe-se, portanto, a total improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Com espeque no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ROGÉRIO PROCESSI, portador da cédula de identidade RG nº. 04.271.3313 SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 494.378.107-10, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre os réus. Uma vez que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos hábil a justificar a concessão de gratuidade. As obrigações citadas estarão extintas em caso de decurso de referido prazo. Decido em consonância com o art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-63.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUIZ ROGÉRIO PROCESSI, portador da cédula de identidade RG nº. 04.271.3313 SSP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº. 494.378.107-10, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO FEDERAL. Informa o autor ter sido admitido em 29-01-1985 pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CPTU, na função de PROGRAMADOR II, e que em 28-04-1994 foi transferido para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Alega que em 05-07-2021 teria sido dispensado sem justa causa, e que recebeu como última remuneração o valor de R$13.801,89 (salário + anuênio). Pontua que atualmente se encontra aposentado, sendo o titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.978.731-9, com rendimento mensal atual de R$4.071,57 (quatro mil, setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), e renda mensal inicial (RMI) de R$2.715,45 (dois mil, setecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Pleiteia a parte autora a percepção de complementação de aposentadoria, nos moldes previstos nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/2002, no valor correspondente à diferença entre o importe de sua aposentadoria e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM. Ao final da petição assim requer o