Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANDRA REGINA FERRACIOLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALDOMIRO PAULINO - SP35843
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006547-51.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL opostos por SANDRA REGINA FERRACIOLI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal nº 0001913-25.2005.4.03.6110, objetivando, em síntese, a desconstituição das certidões de dívida ativa. Por meio da decisão ID nº 123750222 este Juízo determinou que os autos viessem conclusos para sentença, tendo em vista que a execução não se encontra garantida. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos a execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 (“Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”), além de constituir o termo inicial do prazo para os embargos do executado. Oportuno consignar que essa norma não sofreu modificação com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/2006 no Código de Processo Civil de 1973, mormente em face da revogação do art. 737 daquela lei processual, que condicionava a oposição de embargos do devedor à garantia do Juízo, e da redação do art. 736, caput¸ do mesmo estatuto, ao prever que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” Tampouco o Código de Processo Civil em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n.º 13.105/2015), ao contrário do que afirma a embargante, teve o condão de alterar a disposição do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, ao repetir em seu art. 914, caput, a mesma regra do art. 736, caput, que constava do estatuto processual revogado. Assim ocorre porque a Lei de Execuções Fiscais é específica em relação às normas gerais do Código de Processo Civil, aplicáveis às execuções fiscais apenas subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.830/80 e, por esse motivo, a prestação de garantia era imprescindível sob o sistema processual anterior, condição que se manteve com a entrada em vigor da atual lei processual civil. No sentido da especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação ao Código de Processo Civil, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1225743 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 22/02/11) Portanto, tratando-se de procedimento regido pela Lei de Execuções Fiscais sempre é necessário que o juízo esteja devidamente garantido para que seja possível a oposição de embargos. Note-se que tal pressuposto não retira do devedor a viabilidade de discussão do crédito tributário, uma vez que a parte não ficará impedida de discutir a dívida, visto que é juridicamente possível o ajuizamento de ação anulatória independentemente de depósito, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 6.830/80 (RESP n.º 962.838), e até mesmo a apresentação de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de garantia, a depender da matéria a ser tratada. Desse modo, repita-se, que mesmo que não existam bens passíveis de penhora, como afirma a parte demandante ser o seu caso, o acesso ao Judiciário não fica obstado ao devedor. Por tais fundamentos, fica expressamente afastada alegação no sentido de que a exigência de garantia como pressuposto para a oposição de embargos a execução configure qualquer ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, ou prive o devedor da análise pelo Judiciário de sua defesa, não havendo violação às disposições do art. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese sob exame, observa-se que os embargos à execução fiscal foram apresentados em 16/11/2020, porém, a execução fiscal permanece sem garantia até o presente momento. Em conclusão, inexistindo garantia da execução, impõe-se a extinção desta demanda sem apreciação do mérito, sem prejuízo de que sejam novamente interpostos os embargos quando existir garantia efetiva formalizada ou de que a parte se utilize dos meios processuais próprios para a sua defesa, tal como antes explanado. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que os embargos sequer foram recebidos. Traslade-se cópias desta sentença para os autos da ação de execução fiscal nº 0001913-25.2005.4.03.6110. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal