Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: EDVERA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA, VERA LUCIA SOUZA MELLO DE ALMEIDA, EDVALDO ANTONIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316, DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138, MAURICIO BERGAMO - SP199673 D E S P A C H O Inicialmente, observo que o bloqueio foi efetuado após o decurso do prazo de 5 dias para pagamento ou indicação de bens à penhora. Tendo em vista que o parcelamento (09/12/2021) é posterior à constrição (29/11/2021),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0604262-16.1995.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de levantamento da penhora. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1309012, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/02/2014). Converto o bloqueio em penhora, transferindo-se os recursos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este Juízo, nos termos das Leis n. 9.703/98 e 12.099/09. Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.