Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021498-51.2018.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, cuja questão controvertida, nesta fase processual, cinge-se no levantamento dos depósitos judiciais existentes nestes autos (Ids nsº 10448175 – páginas 6/7 e 10448160 – página 202), bem como na verificação de regularidade do pagamento dos honorários advocatícios (Ids nsº 327944764, 327946198 e 327946199), nos termos do julgado. Dos honorários sucumbenciais devidos à ANS 1. Manifeste a parte exequente (ANS), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) comprovante(s) de pagamento(s) dos honorários sucumbenciais juntados pela parte executada contidos nos Ids nº 327944764, 327946198 e 327946199, bem como esclareça se a execução do julgado encontra-se liquidada. Do levantamento dos depósitos judiciais 2. Ante o requerido pela parte executada no Id nº 326476605 e a concordância expressa manifestada pela ANS no Id nº 325664555, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento em favor da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA do valor total depositado na conta judicial nº 0265.635.00710532-3, equivalente a somatória dos depósitos de R$ 14.076,62, em 10/09/2014 e de R$ 17.970,39, em 05/06/2014, contidas nos Ids nsº 10448175 – páginas 6/7 e nº 10448160 – página 212, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica daquele valor para a conta de titularidade da empresa executada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, portadora do CNPJ nº 59.104.422/001-50, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA nº 0346, CONTA-CORRENTE nº 156-9, a título de restituição de depósito judicial realizado em garantia do débito em questão. 2.1. Friso, outrossim, que o(s) aludido(s) valor(es) não terá incidência de imposto de renda quando da transferência eletrônica a ser calculada pela instituição financeira, se necessário. 2.2. O cumprimento da determinação acima deverá obedecer a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. 3. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o respectivo ofício de transferência acima determinado. 4. Concretizando o cumprimento do ofício de transferência eletrônica de valores e nada mais sendo requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. A CPE, deverá: a- intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias; b- nada sendo requerido pelas partes, cumprir o item “2” (ofício de transferência eletrônica de valores), desta decisão, certificando-se; c- juntado o comprovante da instituição financeira acerca do integral cumprimento da transferência eletrônica de valores, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias; e d- nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença de extinção. São Paulo, 18 de outubro de 2024. pkl