Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - MS14642-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - SP165283 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018296-66.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Em manifestação (ID`s nºs 459489376, 459489377 e 459489378), a ANS noticia a suficiência do valor convertido em renda para a quitação do débito exequente, a título de condenação principal, sendo apurado excesso no valor de R$ 1.355,58. Adiante, promove a juntada de comprovante de pagamento relativo à devolução do excesso (ID nº 571679827), bem como requer o pagamento da condenação, a título de honorários advocatícios (ID`s nºs 564983144, 564983145, 564983146 e 564983147). É o relatório. Passo a decidir. ID nº 571679827: Ciência à parte executada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos ID`s nºs ID`s nºs 564983144, 564983145, 564983146 e 564983147, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos arts. 523 e 524, do CPC. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (art. 525, “caput”, do aludido Código). 3 – Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (arts. 523, § 3º e 524, VII, do CPC). 4 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal