Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO ARMANDO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: WILSON MACIEL - SP228505, PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO S E N T E N Ç A GILBERTO ARMANDO CAMPOS propõe a presente ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a não exigência de registro do autor junto ao réu, autorizando a este o trabalho livre e desembaraçado, bem como suspender a obrigatoriedade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas de anuidades. Narra o autor, em síntese, que exerce a profissão de professor de tênis há mais de 10 anos, atuando em academias e condomínios, sendo esta sua única fonte de renda para a manutenção de sua família. Sustenta que o réu lhe impõe a obrigatoriedade de estar filiado ao órgão para que possa exercer sua profissão, e que tal exigência é ilegal “já que é livre todo tipo de trabalho”. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor juntou documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 246095119), e, em cumprimento à determinação de ID 246599674, promoveu a emenda à inicia, esclarecendo seus pedidos (ID 247124796). O pedido de tutela de urgência foi deferido, assim como o pedido de gratuidade de justiça (ID 247237865). Citado, o réu apresentou contestação (ID 252565906), por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, bem como sustentou que o autor possui registro ativo na condição de provisionado, desde o ano de 2003, tendo recebido a Cédula de Identidade Profissional no ano de 2004, renovada no ano de 2018; e que inexiste requerimento de baixa por parte do autor e, por tal razão, deve arcar com o pagamento das anuidades. Requer a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica (ID 255479759). As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. Incialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que esta foi concedida tendo em vista os documentos apresentados pelo autor por meio da petição de ID 246095119. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a justificar a revogação do benefício concedido. Passo a analisar o mérito. Pretende o autor a concessão de provimento jurisdicional que declare a não exigência de registro junto ao réu, autorizando o trabalho livre e desembaraçado, bem como suspender a obrigatoriedade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas de anuidades. O artigo 5º, XIII, da Constituição da República assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão; mas esse preceito constitucional revela-se como norma de eficácia contida, pois admite que a lei faça restrições razoáveis para a garantia dos valores e interesses sociais dominantes na matéria específica. Desta forma, a Constituição Federal permite restrições pela lei ordinária, e o profissional deve estar submetido ao controle de um Conselho Profissional, respeitando-se o princípio da reserva legal. Em relação às profissões ligadas às atividades de educação física, a Lei n.º 9.696/98 regulamenta e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. A legislação de referência que ao caso se aplica, é a Lei n.º 9.696/98, que estabelece em seus artigos 1º ao 3º: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Nota-se que o art. 1º da Lei supracitada tratou de definir apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional que podem atuar na atividade de educação física recebendo a designação de “Profissional de Educação Física”. Não é despiciendo notar que não seria possível o aludido dispositivo dispor de todas as modalidades e respectivos profissionais, pelo contrário, cuidou de estabelecer no rol do art. 3º as áreas de atuação dos profissionais da educação física. Vale frisar que, o inciso III, da lei supracitada estabeleceu que a comprovação do exercício da atividade seria estabelecida pelo Conselho Federal de Educação Física. Assim, por delegação dada pela Lei n.º 9.696/98, foi editada a Resolução CONFEF n.º 45/02 e pelo CREF4 a Resolução n.º 45/2008. A Resolução CONFEF n.º 45/02 que estabeleceu o seguinte: “Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.” Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.” Por sua vez, o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, editou a Resolução n.º 45/2008 (com redação dada pela Resolução 51/2009) que dispôs o seguinte: “Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante a observância e cumprimento integral dos requisitos exigidos nesta Resolução. Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº.9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que a comprovação do exercício se fará por: I- carteira de trabalho, devidamente assinada ou II - contrato de trabalho, com firmas reconhecidas das partes em cartório à época de sua celebração ou III - documento público oficial do exercício profissional ou IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF. § 1º - Entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no “caput” deste artigo, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, como a Declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional tenha atuado, devendo conter as assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e pela autoridade superior do órgão onde o requerente tenha exercido suas atividades, com a finalidade estrita de atestar experiência em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao CREF4/SP, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão, obedecendo rigorosamente aos campos e ao conteúdo descritos no modelo constante no Anexo I desta resolução. (Redação alterada pela Resolução CREF4/SP n°. 51/2009) § 2º - A ausência dos documentos mencionados nos incisos desta Resolução somente poderá ser suprida, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, por declaração judicial em que se verificar reconhecida a experiência profissional mencionada no “caput” deste artigo.” Art. 3º - Serão processados na forma da Resolução CREF4/SP nº. 33/2006 os pedidos de registro de profissionais provisionados recebidos durante a sua vigência. Parágrafo Único – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREF4/SP. (Dispositivo incluído pela Resolução CREF4/SP n°. 51/2009)” Embora, o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal/88 autorize o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, há exceções, como na presente hipótese em que entendo ser necessário o registro do profissional perante o CREF. As atividades de treinadores, técnicos ou instrutores, não se reduzem apenas ao ensino de táticas do esporte em si, como se pretende fazer crer. Pelo contrário, na prática do tênis há uma atividade física intensa propriamente dita, e como em qualquer esporte de impacto, exige grande esforço e preparo físico adequado. Por tal razão, é preciso estar atento às condições apropriadas à prática de tal atividade, levando-se em conta o desenvolvimento fisiológico apropriado em cada faixa etária. Deve-se ponderar que na interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.696/98 é preciso levar em conta o juízo de verificação entre a previsão legal e àquelas atividades físicas submetidas, como é no caso destes autos, e isso, pela necessidade de se constatar se estas podem ou não ser inseridas no descritivo legal, de modo a permitirem ou não a obrigatoriedade do registro perante o Conselho Profissional. Quanto ao exercício de atividades que envolvam a educação física a lei é clara ao dispor que, para exercerem as atividades de educação física e terem a designação como "profissional de educação física", é preciso que haja o registro nos respectivos Conselhos Regionais. Assim, não há como afastar a necessidade do registro do autor junto ao réu, para que possa exercer regularmente sua profissão. Sendo devido o registro, é pacífico na jurisprudência que para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, basta o registro em seus quadros, até mesmo na hipótese do profissional não exercer efetivamente a profissão. De acordo com os documentos anexados à contestação, denota-se que o autor voluntariamente requereu a sua inscrição junto ao Conselho réu, na qualidade de provisionado (ID 252565911-Pág. 1), sendo deferido o registro e entregue a Cédula de Identidade Profissional (ID 252565911-Pág. 27), e, de acordo com o réu, não consta requerimento de cancelamento do registro. O autor não está obrigado a continuar vinculado ao órgão de fiscalização da profissão, entretanto, enquanto assim permanecer, incumbe-lhe o cumprimento das obrigações decorrentes. Não comprovado o cancelamento ou formalização do pedido de cancelamento de inscrição perante o conselho de classe, as anuidades são devidas, pois presente o fato gerador. Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade das cobranças de anuidades. Com relação à litigância de má-fé suscitada pelo réu, não vislumbro a sua ocorrência, pois o autor pretendia, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica entre autor e réu, de modo que fosse reconhecido o seu direito ao exercício da profissão de professor de tênis sem a exigência de permanecer registrado junto ao Conselho Profissional.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005818-84.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que somente serão cobrados na forma do §§ 2º e 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal