Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO FELIPPE CORREA Advogado do(a)
APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000529-86.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANGELINA MARIA HENRIQUE CORREA, requerendo a substituição processual na presente demanda. A habilitante providenciou a juntada de documentos que comprovam o óbito da parte autora, bem como a regularização de sua representação processual. A Autarquia Previdenciária, instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, nada requereu. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor.
No caso vertente, verifico não haver indicação da existência de outros dependentes habilitados para percebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a vindicar os valores eventualmente resultantes deste processado. Desse modo, a requerente ANGELINA MARIA HENRIQUE CORREA deve ser regularmente habilitada, ao menos por ora, integrando a presente lide em substituição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por ANGELINA MARIA HENRIQUE CORREA, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros eventuais pensionistas, se porventura existentes. Remetam-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), para que faça constar a habilitante como apelante. Façam-se as devidas e demais anotações de praxe. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso interposto. Intimem-se.