Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS LIMA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-72.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CARLOS LIMA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: CARLOS LIMA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Há omissão. Às parcelas vencidas serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 2. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). 3. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-72.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ementa (ID 140919230): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. 2. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (24/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 3. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido. A parte autora, ora embargante (ID 145977098), aponta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-72.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.