Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conversão em diligência 1.A parte intentou demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, dentre os pedidos formulados, pleiteou a revisão, nos termos do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda). 2.A questão posta "sub judice" foi tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça no regime de repercussão geral (Tema 999) onde a Corte Superior, no NoREsp 1554596/SC fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 3.No entanto, à vista do recurso extraordinário interposto pelo INSS, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional. 4.E ainda que o tema tenha sido apreciado pelo STF, recentemente, foi acolhido pedido formulado pelo INSS, com vistas a novo sobrestamento da lide e, em seguida, retomado o julgamento, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista, proferindo seu voto. 5.Atualmente, o feito foi pautado para novo julgamento e, por essa razão, aguarde-se no arquivo sobrestado. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005782-98.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: PATRICIA MASCARETTI POLICARPO DE SOUZA CARMIGNANI, VIVIANE MASCARETTI POLICARPO DE SOUZA Advogados do(a) SUCESSOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866, RAFAELA LIROA DOS PASSOS - SP260877-E