Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO CANDIDO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA GUITTI - SP171224, SHEILA MOREIRA BELLO XAVIER - SP295962
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A ALVARO CANDIDO FILHO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), pretendendo, em síntese, o cancelamento do crédito exequendo e a extinção da Execução Fiscal nº 006213-54.2010.403.6110. Aduz, inicialmente, ocorrência de prescrição do crédito tributário, aduzindo que o débito venceu em 30/04/1997 e 30/04/2002, respectivamente; tendo somente aos 18/06/2010 promovido a presente ação executiva, de modo que se encontra indubitavelmente prescrita. Ademais, assevera que não é possível se exigir o imposto de renda, haja vista que o negócio jurídico de compra e venda nunca se aperfeiçoou, pois jamais foi-lhe dada a posse efetivamente dos imóveis, muito menos a possibilidade de registrar a propriedade supostamente adquirida, pois na verdade o cedente não era o legítimo proprietário, nem ao menos possuidor da referida área negociada. Aduz que se tratou de negócio absolutamente fraudulento, em que o cedente vendeu algo que não lhe pertencia, o que vem corroborado pelas matrículas dos imóveis negociados, cujo teor não indica Luiz Eduardo Mele Junqueira, ou mesmo Walter Acosta Fernandes, como proprietários da área em questão. Assenta que não havendo capital a declarar, muito menos ganho dele, nunca houve nem há imposto de renda a recolher, sem se falar que a constituição de CDA também foi equivocada e também nula, eis que não havia imposto de renda a pagar. Afirma que o imóvel objeto da penhora não é de propriedade do executado, eis que com a homologação judicial do divórcio em10/07/2012 pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, o bem ficou pertencendo exclusivamente à ex-cônjuge, Sra. Mirian da Silva, de modo que a penhora do imóvel é absolutamente nula. Ao final requereu seja acatada a preliminar arguida, e no mérito, seja atribuído o efeito suspensivo do feito, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, julgando o feito procedente a fim de extinguir a execução, determinando ao final o levantamento do bem penhorado. Com a inicial vieram documentos constantes no processo eletrônico, isto é, ID nº 37850850, páginas 08/44. A parte embargante regularizou a representação processual e juntou documentos relacionados à execução fiscal, conforme ID nº 37850850, páginas 45/92. A decisão ID nº 37850850, páginas 92/93, recebeu os embargos e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A embargante apresentou embargos de declaração, conforme ID nº 37850850, páginas 95/97. A embargada União apresentou a impugnação no ID nº 37850850, páginas 100/101, acompanhada dos documentos ID nº 37850850, páginas 102/138, e ID nº 37853351, páginas 01/49, sem alegações de preliminares. No mérito requereu a improcedência dos embargos. A embargante apresentou manifestação acerca da impugnação ofertada, conforme ID nº 76944373. Intimadas as partes para manifestação acerca de eventual interesse na produção de provas, a embargante requereu a expedição de diversos ofícios e prova testemunhal (ID nº 76944373) e a União requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 64337995. Após decisão inicial indeferitória, foi proferida a decisão ID nº 248897277 que deferiu a expedição de ofícios solicitados pela embargante e indeferiu a prova testemunhal requerida. As respostas dos ofícios foram juntadas nos ID´s nºs 255429111, 255634002, 255783961, 255785142 e 265397515. A decisão ID nº 267951856 determinou que a embargante providenciasse a juntada do processo de desapropriação mencionado na decisão ID 262312225; o que ocorreu através da petição ID nº 271108241 e documentos que se seguiram. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual; bem como as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, a parte embargante alegou a ocorrência de prescrição e, posteriormente, inovando a sua causa de pedir, após a União ter impugnado os embargos, alegou prescrição prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, conforme manifestação no ID nº 76944373. As alegações sobre a prescrição já haviam sido rechaçadas em sede de análise de exceção de pré-executividade, se tratando de alegações totalmente protelatórias. Com efeito, o crédito em execução foi constituído em 07/03/2002, por meio de auto de infração, conforme ID nº 37850850, página 106; tendo o embargante sido intimado em 28/03/2002, conforme ID nº 37853351, página 20. Ocorre que o embargante protocolou impugnação ao auto de infração (ID nº 37853351, página 22), pelo que o prazo prescricional não transcorreu durante todo o tramitar do processo administrativo fiscal. Isto porque, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com a lavratura do auto de infração e durante todo o prazo em que o contribuinte está discutindo administrativamente o lançamento tributário, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Houve decisão definitiva da impugnação apresentada pelo executado, proferida em 06/11/2009 (ID nº 37853351, páginas 26/30); sendo o embargante intimado para eventual recurso em 10/12/2009, conforme ID nº 37853351, página 32; tendo transcorrido o prazo para apresentação do recurso, conforme termo de perempção lavrado pela Secretaria da Receita Federal. A partir de 10/01/2010 (fim do prazo de 30 dias para apresentação do recurso) é que se iniciou o prazo prescricional. Neste caso a ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/06/2010; a citação foi determinada em 12/07/2010 e realizada em 18/08/2010 (ID nº 37850850, página 59), pelo que evidentemente não ocorreu a prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso 1, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005 Em relação à alegação da ocorrência da prescrição com fundamento no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, conforme manifestação no ID nº 76944373, resta evidente que não poderia ser analisada, eis que se trata de fundamento autônomo que restou inserido na lide após a União ter sido instada a se manifestar sobre a petição de embargos, impugnando-a. Ainda que assim não seja, por aplicação do princípio da instrumentalidade, há que se destacar que a Lei nº 9.873/99 não se aplica à hipótese, já que referida lei estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta; sendo que neste caso estamos diante de procedimento fiscal. Deixando claro tal ilação, o artigo 5o estabelece expressamente que: “o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. Ademais, ainda que assim não fosse, a impugnação e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, desde o lançamento (efetuado pelo auto de infração), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Portanto, não há que se cogitar em prescrição neste caso. Em relação ao mérito propriamente dito, observa-se que houve a autuação fiscal do embargante nos autos do processo administrativo nº 10855 00124912002-13, restando delimitado pela fiscalização, através de documentos juntados pelos 4º e 5º Ofícios de Corumbá/MS, que o embargante não teria declarado à Receita Federal do Brasil a aquisição de uma área rural denominada Fazenda Baú conforme descrição em instrumento particular, e também conforme instrumento de aquisição de direitos creditórios de TDA. Nesse sentido, conforme documento ID nº 37850850, páginas 116/119, em 07/02/1996, o embargante Álvaro Cândido Filho juntamente com José Eduardo Faracco Fernandes firmaram um Instrumento Particular de Compra e Venda com HF AGROPECUÁRIA LTDA., relacionado a uma área rural denominada Fazenda Baú, localizada no município de Corumbá/MS, conforme se verifica no Contrato Particular de Venda e Compra, conforme ID nº 37850850, páginas 116/119, pelo valor de R$ 1.310.996,76; constando no documento que a aquisição do imóvel seria paga da seguinte maneira: R$ 310.996,76 através de financiamento FCO pelo Banco do Brasil, e R$ 1.000.000,00 representados por cessão de direitos creditórios de TDA em processo de desapropriação onde o embargante e José Eduardo Faracco Fernandes figuravam como cessionários em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. Na referida escritura pública juntada no ID nº 37850850, páginas 121/122 verifica-se que a pessoa de Danilo Oro cedeu ao embargante e a José Eduardo Faracco Fernandes, os direitos creditórios de uma Ação de Desapropriação promovida pelo INCRA referente ao Decreto de Desapropriação nº 81.782 de 12/06/1978 e Processo de Desapropriação nº 91.101.2953-3, em curso perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR. Entretanto, restou provado nos autos que a referida venda não se concretizou; sendo certo que o embargante não pagou os valores prometidos aos vendedores. Com efeito, a mencionada cessão de direitos creditórios nunca se concretizou, não tendo os cessionários jamais recebido os referidos direitos, conforme comprovado nos autos. Com efeito, a juntada de cópias dos autos do processo Desapropriação nº 91.101.2953-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, conforme ID´s nºs 271108549, 271108535, 271108951, 271108530 e 271108539, demonstra que os direitos creditórios não foram cedidos ao embargante. Isto porque, nos autos do processo de desapropriação houve a consolidação da propriedade do imóvel objeto daquela ação em favor do INCRA; porém, reputou-se nulos, de pleno direito, os títulos de propriedade dos expropriados, de forma que não restou a pagar qualquer indenização naqueles autos, já que as terras pertenciam à União, havendo, em realidade, uma validação fraudulenta de títulos dominiais pelo Estado do Paraná. Em sendo assim, os diretos creditórios relacionados às TDA´s que estariam inseridos no processo de desapropriação onde o embargante e José Eduardo Faracco Fernandes figuravam como cessionários em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, não se perfectibilizaram. Tanto isso é verdade que no documento ID nº 255783961 não constam ativos cadastrados em nome do embargante Álvaro Cândido Filho, pelo que se depreende que não recebeu qualquer TDA´s. Até porque, conforme acima explanado, o INCRA ficou com a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação, mas não houve o pagamento de indenização em TDA´s, já que o imóvel era originariamente pertencente à União por estar em faixa de fronteira. Ou seja, como o imóvel que gerou a tributação – área rural denominada Fazenda Baú – iria ser de propriedade do embargante através de pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 representado por cessão de direitos creditórios de TDA em processo de desapropriação onde o embargante e José Eduardo Faracco Fernandes figuravam como cessionários em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, e tal pagamento não se perfez, fica claro que o embargante não adquiriu a propriedade. Note-se que o Instrumento Particular de Compra da área rural objeto da tributação estabelecia nas cláusulas Quinta e Sexta que os compradores somente seriam imitidos na posse do imóvel quando da habilitação na cessão de direitos creditórios, momento em que outorgariam a escritura definitiva de venda e compra ao embargante. Ademais, a aquisição do imóvel objeto da tributação se daria também com o pagamento da quantia de R$ 310.996,76 através de financiamento FCO pelo Banco do Brasil. Ocorre que, conforme comprovado nos autos, conforme consta nos ID´s nºs 265397515 e 265397516, o Banco do Brasil informou que não existe arquivado o Contrato de Financiamento FCO – contrato 91/00052-1 que seria datado de 16/08/1991. Ao ver deste juízo, tal documento representa sério indício de que a inexistência de financiamento registrado evidencia que a segunda parte do pagamento do negócio de compra e venda também não se consolidou, não havendo o que se falar em aquisição imobiliária. Corroborando a inexistência de pagamento por parte do embargante, é possível observar que não existe qualquer propriedade registrada em nome do embargante em Corumbá/MS, conforme ofícios oriundos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá (ID nº 255429111) e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá (ID nº 255634002). Note-se que somente haverá a tributação pelo imposto de renda quando houver acréscimo patrimonial. Nesse sentido, “só haverá acréscimo patrimonial se houver a incorporação de riqueza nova ao patrimônio existente, pois essa é a única maneira de aumenta-lo monetariamente. Por outro lado, a ideia de riqueza nova que se agrega ao patrimônio induz a necessidade de que seja ela representada por valores líquidos, isto é, expungidos dos gastos necessariamente expendidos na obtenção daquela riqueza, pois somente os valores líquidos acrescem ao patrimônio. Pode-se dizer, portanto, que riqueza nova e valores líquidos são conotações próprias do conceito de acréscimo patrimonial, que foram juridicizados pelo CTN, quando este introduziu no ordenamento jurídico a norma geral definidora do fato gerador do imposto de renda como necessariamente um acréscimo patrimonial”, conforme ensinamento de Zuudi Sakakihara contido na obra “Código Tributário Nacional Comentado”, obra de autoria coletiva coordenada por Vladimir Passos de Freitas, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 156. No caso em exame, os documentos juntados e as provas colhidas demonstram que não houve a incorporação de riqueza nova ao patrimônio do embargante, e não se concretizaram gastos expendidos na obtenção de riqueza, já que a negociação da promessa de venda e compra do imóvel não se concretizou, posto que os valores que seriam pagos não se tornaram disponíveis, haja vista que não houve o financiamento perante o Banco do Brasil, e tampouco os direitos creditórios objeto da ação de desapropriação surgiram no mundo jurídico. Nesse sentido, o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Ou seja, “em termos de imposto de renda, o que autoriza a instauração de uma relação jurídica é o fato (ou conjunto de fatos) que consiste em obter renda; não qualquer renda, mas unicamente aquela que for disponível. O fato, com tal atributo, neste caso, é conditio sine qua non para incidência da norma impositiva e, por decorrência, a instauração da relação jurídica e o surgimento da obrigação tributária individualizada e atribuída a alguém. Disponibilidade, em sentido ordinário, traduz a ideia de atualidade, de possibilidade de disposição sobre algo de forma incondicional; livre e desembaraçada. No caso do imposto de renda, diz a lei, a disponibilidade tanto pode ser econômica quanto jurídica. Na lição de Bulhões Pereira, disponibilidade econômica é poder de dispor efetivo e atual, de quem tem posse direta da renda; o que a caracteriza é a aquisição da posse da moeda ou de direitos dotados de liquidez imediata (quasi-moeda). A disponibilidade jurídica, diz o autor citado, é presumida por força de lei e abrange a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor de renda; a disponibilidade é virtual quando já ocorreram todas as condições necessárias para que se torne efetiva”, conforme ensinamento contido na obra “Imposto de Renda das empresas”, de autoria de Edmar Oliveira Andrade Filho, 3ª edição, editora Atlas, página 25. Neste caso, ao ver deste juízo, não existe disponibilidade econômica já que não ocorreu a troca de valores monetários entre as partes para que houvesse a transação imobiliária. Ademais, também não existe disponibilidade jurídica, posto que, interpretando o contrato celebrado entre as partes no ID nº 37850850, páginas 116/119, verifica-se que, em realidade, a transação do imóvel incluiu uma espécie de condição suspensiva, na medida em que se trata de promessa de compra e venda que ficou condicionada à ocorrência de habilitação da cessão de crédito junto à ação de desapropriação, fato este que não ocorreu. Ao ver deste juízo, a assinatura da promessa de compra e venda, neste caso, muito embora em caráter irrevogável e irretratável, não gerou a disponibilidade jurídica, posto que a transferência e aquisição do imóvel ficou condicionada, no mínimo, a efetiva cessão de direitos objeto da ação de desapropriação, que nunca ocorreu. Destarte, há que se declarar nula a autuação fiscal e a respectiva multa aplicada ao embargante, bem como a correspondente inscrição em dívida ativa, desconstituindo-se o título executivo judicial formado no processo de execução fiscal; restando prejudicados os demais argumentos do embargante. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, desconstituindo o crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 10 001242-56 que fundamentou a execução fiscal nº 006213-54.2010.403.6110 associada, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a União/embargada no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, arbitrados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I, II e III do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor total atualizado da dívida tributária exigida, observando-se o §5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em relação às faixas escalonadas, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Não há a incidência de custas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo da 7º da Lei nº 9.289/96. A Sentença está sujeita ao reexame necessário, visto que proferida contra a União, incidindo na espécie o inciso I, § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, eis que o valor do crédito tributário atualizado desconstituído é superior a 1000 salários mínimos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0006213-54.2010.4.03.6110. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001039-49.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba