Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURACI CUSTODIO SUBRINHO Advogado do(a)
APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001394-96.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/145.232.591-7), mediante o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em condições insalubres, visando a conversão do benefício em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a modificação da DER ou, ainda, a majoração da renda mensal inicial (Id. 139115673). O juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/5/2003 a 4/8/2008 e com resolução do mérito no tocante aos períodos já analisados pelo INSS no momento do requerimento administrativo (1.º/10/1975 a 4/7/1976, de 3/12/1998 a 20/5/2003), reconhecendo a decadência do direito de revisão (Id. 139115696). A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o fundo de direito não está sujeito à decadência e que, dessa forma, a revisão de benefício que visa reconhecer a especialidade de período não estaria sujeita ao instituto da decadência. Quanto à falta de interesse de agir declarada em relação ao período de 19/5/2003 a 4/8/2008, alega não prosperar, tendo em vista que em relação a ação revisional não se exige prévio requerimento administrativo (Id. 139115697). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001394-96.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JURACI CUSTODIO SUBRINHO Advogado do(a)
APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, quanto ao decreto de falta de interesse de agir com relação ao período de 19/5/2003 a 4/8/2008, tem razão o apelante. Nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema registrado sob. n. 350: - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas); – a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. No presente feito, em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão, desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa. Neste sentido: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5634469-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019). Sendo caso de nulidade da sentença, que ora se decreta, é possível, entretanto, o julgamento do mérito por esta Corte, por estar o processo devidamente instruído para tanto, nos termos do previsto no art. 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil, seguindo-se com o exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O pedido de reconhecimento desse período para fins de revisão, no entanto, também está sujeito ao prazo decadencial, como se verá. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 145.232.591-785.864.102-0 (espécie 42), com DIB em 4/8/2008. Propôs a presente demanda em 28/6/2020, inexistindo notícia de requerimento administrativo de revisão. O juízo a quo reconheceu a decadência do direito do autor de revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. DECADÉNCIA A legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes". A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Confira-se: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo. Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefício deferidos antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus benefícios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício. Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa no que se refere à questão: (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”. Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração. Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido: No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão. (...) Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...) À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. (g.n.) DO CASO DOS AUTOS Aduz o apelante fazer que a autarquia deixou de enquadrar como especiais atividades por ele desenvolvidas, que resultariam na percepção de benefício mais vantajoso. De plano, afastando qualquer argumentação no sentido de que se trataria de concessão de benefício não apreciada, de pretensão amparada por fatos novos para fins de obtenção de benefício (situação abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal), sobrevieram no Superior Tribunal de Justiça os julgados proferidos em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021/PR (Tema 966) e 1.644.191/RS (Tema 975). No primeiro precedente, delimitada a tese de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”, ou seja, fixado entendimento de que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção, equipara-se ao ato revisional e, por isso, seu exercício deve observar o prazo de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, a fulminar qualquer discussão no sentido de que sem análise prévia, sem resistência à pretensão, seria aplicável o princípio da actio nata, a decisão colhida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191/RS (Tema 975) culminou na seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Conforme carta de concessão, o segurado recebeu a primeira mensalidade do seu benefício previdenciário em 10/2/2009 e ajuizou a presente demanda apenas em 28/6/2019. Assim, considerando o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1.º/3/2009), no momento em proposta a demanda, já havia ocorrido a decadência. Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença no tocante à extinção sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento do período de 19/5/2003 e 4/8/2008 como especial para fins de revisão e, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - No presente feito, em que a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa. - Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apreciação do pedido. - Observância do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313). - Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram perfeitos em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção, equipara-se ao ato revisional, sujeito à incidência do artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. STJ, Tema Repetitivo 966. - Incidência da decadência ainda que abordadas na revisão questões não decididas no ato administrativo de concessão do benefício. STJ, Tema Repetitivo 975 em 11/12/2019. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Decadência reconhecida. - Apelação a que se dá parcial provimento. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001394-96.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.