Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA MARA MENESES MOURA - SP292862
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Objetivando a declaração do despacho ID 291320447 foram, tempestivamente, interpostos estes embargos, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão. Em síntese, afirma a União, embargante, que o despacho que determinou a expedição das requisições de pagamento é omisso pois não observou encontrar-se pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 5019957-42.2021.403.0000, no qual se discute a necessária compensação dos pagamentos antes realizados à autora. Aduziu, ademais, que os valores foram pagos à exequente não por má interpretação da lei, mas sim por erro operacional da União ao cumprir a antecipação de tutela. Assim, a exequente recebeu valor a maior antecipadamente, ou seja, antes do trânsito em julgado, de maneira que, não há como sustentar a boa fé da servidora. Por tal razão requereu o sobrestamento do feito sem a expedição das requisições de pagamento até que haja o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5019957-42.2021.403.000. DECIDO. Tem por escopo o recurso ora em exame tão-somente afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir obscuridade por acaso identificada e, ainda, desfazer eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Não se trata da hipótese dos autos, pois a determinação para expedição dos ofícios requisitórios (id 291320447) encontra lastro na decisão que indeferiu, em sede de cognição sumária, o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento interposto pela União (nº 5019957-42.2021.403.0000), conforme se verifica no ID 262483369. Nos moldes propostos, além de discordar da decisão proferida pela instância superior, sem que houvesse manejado o recurso competente para desafia-la, a pretexto de omissão, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, demonstrando o nítido intento de obter a alteração do decidido, o que não é possível pela via recursal eleita.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004857-52.2004.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Intime-se. SANTOS, 26 de setembro de 2023.