Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO DO CARMO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874, EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001580-65.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Ciência às partes acerca do expediente encaminhado pelo E. TRF da 3ª Região anexado ao feito com a certidão de Id. Num. 56477433, no qual foi informado o cancelamento do “Precatório Complementar” transmitido no documento de Id. Num. 56262278 “em virtude de já existir uma Requisição de Pequeno Valor - RPV protocolizada sob nº 20200082748, referente ao Processo originário nº 50015806520184036131, em favor do (a) mesmo (a) requerente.” Foi informado, ainda, no citado expediente, que “de acordo com o Art. 100, § 8º da CF/88 é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Informo, ademais, que em havendo necessidade de expedição de nova requisição, relativa aos mesmos autos e requerente, esta deve ser assinalada como Requisição de Pequeno Valor complementar, e o valor da 1ª requisição somada com a complementação, ambas atualizadas, não deve ultrapassar 60 salários mínimos”. Referido Precatório Complementar cancelado foi aquele transmitido no documento de Id. Num. 56262278, no valor de R$ 18.324,40 para 12/2018, montante este referente a honorários sucumbenciais devidos em virtude de título executivo judicial diverso da RPV paga anteriormente (honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, estipulados na decisão que apreciou a impugnação do INSS), reconhecido posteriormente em favor do advogado exequente. Assim, considerando-se a impossibilidade de expedição de Precatório Complementar ao mesmo beneficiário da RPV anteriormente paga neste feito, referente aos honorários sucumbenciais, conforme informado pelo E. Tribunal no expediente referido, seria de se determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor Complementar, em valor que, somado ao montante anteriormente requisitado e pago (R$ 57.270,48 para 12/2018), não ultrapassasse a quantia de 60 salários mínimos. Entretanto, tendo em vista que a Requisição de Pequeno Valor expedida anteriormente, referente aos honorários sucumbenciais (de Id. Num. 32820412) já atingiu o limite de 60 salários mínimos – que em 2018 correspondia a R$ 57.240,00, verifica-se que, nos termos do expediente encaminhado pelo E. Tribunal, não há mais margem para expedição de qualquer valor neste feito, a título de honorários sucumbenciais. Esclareço que o valor a que os causídicos fazem jus de acordo com o título executivo judicial obtido neste feito, referente aos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, estipulados na decisão que apreciou a impugnação do INSS, poderá ser executado através de ação de cobrança autônoma. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 30 de junho de 2021.