Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI PIASSI GOMES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003629-89.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de ação ajuizada por MARLI PIASSI GOMES em face do INSS, visando obter averbação de atividade rural no período compreendido entre 26/03/1970 e 24/07/1991 (marco correspondente ao advento da Lei nº 8.213/1991). Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida no quinquênio que antecede a propositura da ação. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, é expresso ao determinar que a comprovação do tempo de serviço, ainda que mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A legislação previdenciária anterior à Lei nº 8.213/1991 não exigia recolhimento de contribuições do trabalho rural, bastando comprová-lo para que o tempo de labor possa ser computado em favor do segurado. Nesse sentido, a parte autora apresentou poucos documentos que comprovam o labor rural durante o período pleiteado na inicial. A prova oral corroborou parte das evidências documentais, indicando que a parte autora, juntamente com seus familiares, teria laborado em regime de economia familiar. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus probatório em sentido contrário. Junto ao CNIS consta registro de vínculo empregatício rural em 01/09/1999. Junto à carteira de trabalho e ao CNIS do esposo, Ademir Gomes, consta registros de vínculos empregatícios urbanos a partir de 01/08/1980. Em termos de documentação passível de atribuição da condição de segurado especial à parte autora, tem-se que o labor rural se deu durante o período de 26/07/1975 a 16/05/1976. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural na condição de segurada especial de 26/07/1975 a 16/05/1976. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS a demonstrar o cumprimento do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. O caso concreto não autoriza a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de março de 2022.