Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO SERGIO GARCIA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA SEMERARO - SP154350-A
APELADO: MAURO SERGIO GARCIA MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008901-65.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “61. Em face do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido referente ao interregno de 18/04/1989 a 02/12/1998, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 62. Ademais, com fundamento no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, exclusivamente para reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 05/03/1997 e 01/04/2001 a 22/04/2014. 63. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, uma vez que os requisitos para o benefício não foram preenchidos. 64. Sem restituição de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dos honorários 65. Foram reclamados: a) 25 anos, 07 meses e 08 dias de tempo especial – aprox.: 9.218 dias. 66. A procedência da ação cingiu-se: b) 11 anos, 03 meses e 25 dias de tempo especial – aprox.: 4.075 dias. 67. A teor dos artigos art. 85, §2º e 3º, I, todos do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, a ser apurado oportunamente. a) O autor sucumbiu em aprox. 55,80%; b) O INSS sucumbiu em aprox. 44,20%. 68. Assim, considerando a sucumbência recíproca, as partes serão responsáveis pelo pagamento dos honorários do advogado da parte “ex adversa” proporcionalmente à sua sucumbência (artigo 86, caput, do CPC/2015): condeno o autor em 5,58% do valor da condenação (ou da causa, se não houver condenação em pecúnia) e a autarquia em 4,42% do valor da condenação (ou da causa, se não houver condenação em pecúnia). 69. A execução dos honorários em desfavor do demandante, entretanto, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, à vista da gratuidade deferida. Do reexame necessário 70. A despeito a iliquidez deste título, mas considerando o interregno em que se contabilizarão as parcelas em atraso, e o valor do teto máximo dos benefícios de Previdência, não há dúvidas de que o efeito financeiro da condenação não alcançará a monta de 1.000 salários-mínimos. Destarte, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.“ Nas suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a extinção do feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, do CPC, relativamente ao período entre 04/89 e 12/98, uma vez que foi reconhecido como especial na via administrativa, logo, o autor não tem interesse processual. No mérito, afirma que o período de 01/04/2001 a 22/04/2014 não deve ser reconhecido como especial, pois, em que pese o PPP indica a exposição a ruído, não foi utilizada a metodologia na forma determinada pela lei. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação, o Autor pleiteia a reforma parcial da r. sentença para que sejam enquadrados como especiais os períodos laborados de 06/03/1997 a 31/03/2001 e de 22/04/2014 a 25/11/2014, conforme provas documentais juntadas, em especial o Laudo da FUNDACENTRO, o laudo pericial e o Relatório Explicativo emitido pela ex-empregadora, USIMINAS, para fins de concessão da aposentadoria especial, nos termos do pedido inicial. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO INTERESSE PROCESSUAL No que diz respeito ao pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, referente ao período de 18/04/1989 a 02/12/1998, ausente o interesse recursal do INSS, uma vez que a sentença recorrida decidiu nos termos do inconformismo Autárquico. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Enquanto o INSS pleiteia a exclusão da especialidade do intervalo de 01/04/2001 a 22/04/2014, o Autor visa que os períodos de 06/03/1997 a 31/03/2001 e de 22/04/2014 a 25/11/2014 sejam enquadrados como especiais e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Destaco, inicialmente, que o autor carece de interesse recursal quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 02/12/1998, posto que já computado como especial na via administrativa (id 261643729 – págs. 20/26). Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 03/12/1998 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 22/04/2014 e de 22/04/2014 a 25/11/2014 – cargo de inspetor de qualidade junto à Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – USIMINAS / Unidade Cubatão A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, a parte autora apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, os seguintes documentos: - PPP emitido em 22/04/2014, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 261643707 – págs. 47/53) – declara exposição a ruído de 89 dB(A) de 03/12/1998 a 31/03/2001; 107,10 dB(A) de 01/04/2001 a 31/05/2012; 89 dB(A) de 01/06/2012 a 22/04/2014 - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido em 26/07/2021 por Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 261643799) – segundo esse documento, no intervalo de 01/06/2012 a 25/11/2014 o segurado esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - Laudo Pericial produzido nesta demanda e emitido em 18/06/2019 (id 261643715) – declarou os seguintes níveis de ruído: Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se do PPP apresentado na via administrativa, bem como do LTCAT e do laudo pericial juntados apenas nesta demanda, que o autor estava exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos intervalos de 01/04/2001 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 25/11/2014. Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/04/2001 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 25/11/2014 é de rigor. Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 30/04/2014 (DER), o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial. Dessa forma, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/04/2014 a 25/11/2014, nos termos expendidos no voto. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborais e julgou parcialmente procedente o pedido, sem concessão de aposentadoria especial. O INSS requereu extinção do feito sem resolução do mérito quanto a período já reconhecido administrativamente, exclusão da especialidade de 01/04/2001 a 22/04/2014 por suposta inadequação da metodologia de aferição de ruído e ausência de habitualidade, além de prequestionamento. O autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/03/2001 e de 22/04/2014 a 25/11/2014, visando à concessão de aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) exclusão da especialidade de período reconhecido na sentença por alegada inadequação metodológica e ausência de habitualidade; (ii) reconhecimento da especialidade de períodos adicionais com base em PPP, laudo técnico e perícia; (iii) concessão de aposentadoria especial ou averbação de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal do INSS quanto ao período de 18/04/1989 a 02/12/1998, já reconhecido administrativamente. A legislação previdenciária admite comprovação da especialidade por PPP emitido com base em laudo técnico, sem exigência de metodologia específica para aferição de ruído, sendo inaplicável retroatividade de normas administrativas. Reconhecida a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/04/2001 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 25/11/2014, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor para o agente ruído, por não neutralizar a nocividade (ARE 664.335/STF). No caso concreto, não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial na DER, sendo devida apenas a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Honorários recursais majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 23/04/2014 a 25/11/2014, com averbação para fins previdenciários. Tese de julgamento: A comprovação da especialidade por PPP emitido com base em laudo técnico independe de metodologia específica de aferição de ruído, não sendo aplicável retroatividade de normas administrativas. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela anotação de EPI eficaz no PPP quando não comprovada neutralização da nocividade. O reconhecimento de tempo especial sem preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial enseja apenas a averbação para fins previdenciários. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.011; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após a sustentação oral gravada, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/04/2014 a 25/11/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão