Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PERECINI & SERRA LTDA - ME, BRUNO PERECINI, DANIELA SERRA ALONSO Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656, LUCIANO KLAUS ZIPFEL - SP148694 S E N T E N Ç A "C"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004267-33.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a executada informou a celebração de acordo entre as partes (id 47791692). A autora CEF confirmou a celebração do acordo (id 64756724), devendo o processo ser extinto. Patente a falta de interesse superveniente em relação à prestação jurisdicional, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que inexistentes documentos que demonstrem os termos em que foi celebrado o aludido acordo extrajudicial, inviabilizando-se, portanto, a sua homologação. Ante a presente sentença, considero prejudicada qualquer discussão sobre a adequação processual da defesa apresentada pela executada. Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI c/c o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento dos bloqueios realizados pelos sistemas BACENJUD (id 22328771) e RENAJUD (id 21559302). Custas ex lege. Como a quitação do acordo se deu em data posterior ao ajuizamento da ação, deixo de condenar a CEF em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP,data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal