Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA BISSOLI MORAES Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA - RJ83890
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003966-84.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta por MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA BISSOLI MORAES em face do INSS, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em converter o período de licença prêmio não gozado em pecúnia. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pretende a autora o reconhecimento do período aquisitivo de licença prêmio, o qual não necessitava ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia. Compulsando os documentos juntados aos autos, observa-se que à autora foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de serviço. A Administração Pública reconheceu que, durante o período de atividade, a autora adquiriu período de licença prêmio não gozada – 31/07/1989 a 29/07/1994, tendo deixado de usufruir o período residual de 90 dias. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, conforme julgados que seguem: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE 21/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014). É também pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/3/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.246.019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012) Outro não é o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR APOSENTADO. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria de servidor, independentemente de previsão legal e sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública. (AgRg, no Ag nº 1.404.778/RS - 1ª. Turma - Rel. Min. Teori Zavascki - j. 19/04/2012, pub. Em 25/04/2012). III - Ressalte-se que a não fruição do benefício pelo empregado, quer seja estatutário ou celetista e desde que observados os requisitos legais, justifica a excepcionalidade da indenização "in pecúnia", aplicável à espécie como forma de compensação ao gravame suportado pelo trabalhador. Saliento, ainda, que pouco importa que tal indenização seja percebida na vigência do vínculo empregatício, ou em razão de ruptura do pacto laboral. IV - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 0025321-02.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015) Por fim, tendo em vista que a verba possui caráter indenizatório, sobre ela não incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária. Dessarte, merece ser acolhida a pretensão autoral. <#III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSS à obrigação de converter em pecúnia os 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruídos pela servidora público federal inativa, referentes ao período de 31/07/1989 a 29/07/1994, com base na última remuneração bruta percebida pela servidora, totalizando R$27.760,69 (ID 84744087), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pagamento ocorrerá por meio de RPV, no prazo de 60 dias. Tendo em vista que a verba possui caráter indenizatório, sobre ela não incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #> SãO JOSé DOS CAMPOS, 22 de setembro de 2021.