Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS BARBOZA, ISABELLE CRISTINA DOS REIS BARBOZA REPRESENTANTE: VALDICE MARIA DOS REIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VALDICE MARIA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001199-94.2017.4.03.6130 Vistos, em decisão. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, com pedido de concessão de Pensão por Morte proposta por MARIA APARECIDA DOS REIS BARBOZA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 429.358.058-10 e por ISABELLE CRISTINA DOS REIS BARBOZA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 429.358.138-39, representada por sua genitora VALDICE MARIA DOS REIS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As autoras pleitearam a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, VALTER SALUSTIANO BARBOZA, ocorrido em 02 de dezembro de 2015. Registram que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS por entender que o falecido não detinha a qualidade de segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do óbito. As autoras alegaram que o de cujus já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (tendo completado 65 anos em 2013 e possuindo 237 contribuições de carência, conforme cálculo anexo à inicial), de modo que a perda da qualidade de segurado não prejudicaria o direito à aposentadoria, garantindo assim a pensão por morte. O Juízo de primeira instância, na 1ª Vara Federal de Osasco, indeferiu o pedido de tutela antecipada e, ao final, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu que o falecido possuía 67 anos na data do óbito (02/12/2015), mas apurou apenas 156 meses de carência, insuficientes para os 180 meses necessários na data em que completou 65 anos (04/07/2013). Além disso, a decisão afastou os vínculos registrados apenas na CTPS por serem extemporâneos e não corroborados por outros documentos. Foi ressaltado também que o falecido recebeu Benefício Assistencial (NB 88) de 06/12/2013 a 02/12/2015, o qual não implica manutenção da qualidade de segurado. A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a validade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS, mesmo que extemporâneos, alegando que gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e que o INSS não apresentou prova de sua invalidade. Argumentou que, com o cômputo desses períodos, o instituidor teria 236 contribuições, preenchendo os requisitos para aposentadoria por idade antes do óbito. O INSS foi intimado, mas o prazo para contrarrazões decorreu. Houve a determinação para regularização da representação processual da apelante ISABELLE CRISTINA DOS REIS BARBOZA, em razão de ter atingido a maioridade civil, tendo sido juntada a procuração e declaração de hipossuficiência. Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II. DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte. A. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. B. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A lei aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do requerente. 1. Qualidade de Dependente: As apelantes comprovaram a condição de filhas menores de 21 anos à época do falecimento (Valter Salustiano Barboza faleceu em 02/12/2015; Maria Aparecida nasceu em 20/06/1999 e Isabelle Cristina em 28/03/2001), sendo a qualidade de dependente, portanto, incontroversa. 2. Qualidade de Segurado do Instituidor (Valter Salustiano Barboza): O de cujus faleceu em 02/12/2015. Conforme o CNIS (ID 3349826), seu último recolhimento foi na competência 06/2004. Ele também recebeu o Benefício Assistencial (NB 88/700.681.081-8) de 06/12/2013 a 02/12/2015. O benefício assistencial não implica a manutenção da qualidade de segurado. Como o último recolhimento foi em 06/2004, e decorreu tempo superior ao período de graça entre o último recolhimento e a data do falecimento, o falecido não possuía a qualidade de segurado na data do óbito, a teor do art. 15 da Lei Previdenciária. Resta analisar a tese das apelantes sobre o direito adquirido à aposentadoria por idade, que dispensaria a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. 3. Direito Adquirido à Aposentadoria por Idade: Para que a pensão por morte seja devida, mesmo após a perda da qualidade de segurado, é necessário que o falecido tenha preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria antes do óbito. O falecido nasceu em 04/07/1948, tendo completado 65 anos de idade em 04/07/2013. Nesta data, o requisito de carência exigido era de 180 meses. A controvérsia reside na contagem do tempo de contribuição. A contagem administrativa e a conclusão da sentença apontaram apenas 156 meses de carência. A diferença de 24 meses (180 - 156) decorre da não consideração de diversos vínculos registrados na CTPS, mas tidos como extemporâneos ou sem comprovação adequada pelo Juízo a quo, quais sejam: SERVENG CIVILSAN S/A (22/06/1974 a 28/07/1975); AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. (11/02/1976 a 11/05/1976); AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. (16/05/1977 a 21/08/1977); TRNASPORTADORA SANTA LUZIA (20/12/1980 a 15/04/1983); TRANSANIAMAIS IRMÃOS FERNANDES LTDA. (28/05/1983 a 20/04/1985); VIAÇÃO BRASÍLIA TRANSP TURISMO LTDA. (10/07/1987 a 14/01/1989) e AUTO LOCADORA NACIONAL S/A LTDA. Embora a CTPS goze de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a sentença de primeiro grau fundamentou que os vínculos não foram reconhecidos devido à sua extemporaneidade (data de expedição do documento posterior ao período de serviço) e a ausência de outros documentos que os corroborem (como declaração do empregador, cópia da ficha de registro de empregados, extrato de FGTS, etc.). Força convir que o INSS não apresentou prova suficiente de que os vínculos laborativos não fossem válidos. Assim, há que se considerá-los para análise da qualidade de segurado do falecido. Neste sentido: As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020). PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO VÍNCULOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. 1. A ausência do apontamento do vínculo empregatício no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar. 2. Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS. 3. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009471520214036304, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 13/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. PREJUÍZO AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO TRABALHADOR OU DE SEUS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte da Sra. Jucicleude dos Santos Abreu, ocorrido em 16/07/2016, e a condição de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito. 4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a falecida manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2016 a 30/06/2016 (ID 29256907 - p. 22). 7 - Quanto ao mencionado contrato de trabalho, verifica-se que os devidos recolhimentos previdenciários foram feitos de forma extemporânea pelo empregador, razão pela qual o INSS insiste em sua invalidade, para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora à época do passamento. 8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 9 - Assim, o inadimplemento ou o adimplemento tardio das obrigações sociais pelo empregador não infirma a veracidade dos registros anotados na CTPS, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais descumprimentos das obrigações tributárias não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente. 11 - Desse modo, considerando que o contrato de trabalho da instituidora, iniciado em 02/05/2016, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 16/07/2016, conclui-se que ela estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. 12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 14 - No caso, o autor, nascido em 08/05/2012, era menor impúbere na data do requerimento administrativo do benefício (06/03/2018) e, portanto, não poderia ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito. (16/07/2016). 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 51955088020194039999, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021). Considerados os vínculos constantes da CTPS, o falecido preencheu os 180 meses necessários para a concessão da aposentadoria por idade na data em que completou o requisito etário (04/07/2013). Portanto, Valter Salustiano Barboza possuía o direito adquirido à aposentadoria por idade, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte, conforme art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em suma, a sentença deve ser alterada, de modo a permitir a concessão do benefício. Verifico, a seguir, os consectários. C. DOS CONSECTÁRIOS C.1. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na situação retratada na presente demanda, o óbito ocorreu em 02/12/2015 e o requerimento administrativo foi protocolado em 04/10/2016. Em razão do exposto, fixo os efeitos financeiros a contar de 04/10/2016. C.2. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. C.3. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. C.4. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. C.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. C.6. DAS CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. D. DISPOSITIVO Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o conhecimento e o provimento do apelo da parte autora, os honorários fixados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados, in casu, para 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte autora. Reformo a sentença de improcedência. Refiro-me à ação cujas partes são pedido de concessão de Pensão por Morte proposta por MARIA APARECIDA DOS REIS BARBOZA inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 429.358.058-10 e por ISABELLE CRISTINA DOS REIS BARBOZA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 429.358.138-39, representada por sua genitora VALDICE MARIA DOS REIS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.. Juiz Federal Convocado