Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUBRACO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026650-17.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de procedimento comum cível em que a parte autora obteve provimento jurisdicional favorável para a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como “compensação do indébito tributário na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic sobre os valores indevidamente pagos a partir de 15/03/2017, conforme modulação dos efeitos disciplinada.” Assim, a fim de efetuar a compensação a parte autora declarou que não irá executar a sentença, nos termos exigidos pelos artigos 100, § 1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017 da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Id nº 326286874. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte autora formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa nº 1717/2017, que foi revogado pela Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, pois o direito à compensação será exercido na via administrativa. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido nos Ids nsº 326286874 e 326286899. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A CPE, deverá: intimar as partes, parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, via publicação no Diário Eletrônico e União, no prazo de 30 (trinta) dias, via sistema; e expedir a respectiva certidão de objeto e pé, via sistema; preclusas as vias impugnativas, certificar o trânsito em julgado da sentença e remeter os autos ao arquivo com baixa na distribuição. São Paulo, 24 de maio de 2024. pkl