Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HARANA INDUSTRIA E CONFECCAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA MAGRE ANGHINONI - SP147694-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007511-10.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por HARANA INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando afastar a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.078.000358/21-51, promovida na Execução Fiscal nº 5005098-24.2021.403.6110. Pleiteou a embargante, ainda, a condenação da embargada ao pagamento de danos morais. Noticiado o cancelamento do débito executado e a extinção da execução fiscal, foi prolatada sentença que extinguiu os presentes embargos à execução, por falta de interesse processual (perda do objeto) e inadequação da via eleita (em relação ao pedido de danos morais), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo condenou a ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida cancelada, nos termos do artigo 85, § 2º, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. A ANVISA interpôs apelação, na qual pleiteou a aplicação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, com a redução da verba honorária pela metade, tendo em vista não ter apresentado oposição ao pleito da embargante, à vista do cancelamento do débito. A parte embargante apresentou contrarrazões. Valor da causa: R$ 3.353,47 (novembro de 2021). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se o pedido recursal à redução da verba honorária a que foi condenada a ANVISA, mediante aplicação do §4º do art.90 do Código de Processo Civil, sob alegação de que teria havido a concordância da embargada no tocante ao pleito da embargante de inexigibilidade do débito em cobro. Dispõe o §4º do artigo 90 do CPC/2015: “§4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Insta ressaltar ter o referido dispositivo sido inserido em nosso ordenamento jurídico objetivando fomentar a solução das demandas de forma célere e efetiva, ao beneficiar o réu com a redução dos honorários à metade, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, com a pacificação do conflito e rápido encerramento do feito. In casu, entretanto, entendo não ser hipótese de aplicação do §4º do art.90 do CPC, tendo em vista que não houve, por parte da embargada, o efetivo reconhecimento da procedência do pedido formulado pela embargante. Com efeito, constata-se da manifestação id. 257438610, que a embargada concordou com a extinção da cobrança do débito em razão de seu cancelamento na esfera administrativa, tendo apresentado oposição aos demais argumentos da embargante. Ademais, não se constata ter a manifestação da embargada atingido o fim colimado pelo dispositivo em testilha, quer seja, proporcionar o célere encerramento do litígio. Com efeito a cobrança do débito foi inaugurada na execução fiscal em julho de 2021, tendo a manifestação da ANVISA noticiando o cancelamento do débito sido apresentada no presente feito em julho de 2022, o que reforça ser descabida a aplicação da redução pretendida. Nesse sentido entendimento do C. STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.”.(AgInt no AREsp n.1.672.835/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020). De rigor, assim, a manutenção da sentença a quo. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.