Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO SATO AMARO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002726-44.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação anulatória de pena de perdimento de veículo com a restituição do bem ao autor, condenando-o em custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (ID 288529333). Apelou o autor (ID 288529342), alegando que não participou do ilícito nem poderia prever que o veículo seria utilizado para tal finalidade, sendo terceiro de boa-fé, não tendo agido sequer com culpa in vigilando, pois quem o utilizava era sua esposa, que o emprestou ao irmão, sem seu conhecimento e consentimento, não tendo meios de prever que fosse o bem ser empregado em atividade ilícita, pois o fato nunca ocorreu antes, tanto que nunca foi denunciado por qualquer infração penal, e o condutor não mais trabalha com o demandante há cerca de um ano por impossibilidade física, aduzindo que o veículo é essencial à sua atividade profissional, devendo, assim, ser presumida a boa-fé, além de aplicada presunção de inocência, ponderando-se o direito de propriedade, pelo que cabível a anulação do perdimento, a restituição do veículo ou o pagamento de indenização pelo valor respectivo. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, as questões envolvidas na controvérsia são aptas a deslinde em via ordinária ou mandamental, ressalvado nesta apenas a exigência de que o suporte probatório seja exclusivamente documental e pré-constituído, por não ser admissível dilação probatória no rito célere do mandado de segurança, razão pela qual se avança no mérito com observância de tais limites cognitivos, segundo a espécie em julgamento. No mérito, cabe registrar que, embora a temática da presente ação tenha sido objeto do Tema 1.041, a Corte Superior cancelou a afetação da matéria ao regime de julgamento de recurso representativo de controvérsia, permitindo ampla cognição de questões em conformidade com a jurisprudência anteriormente assentada, sem inovação vinculante. Neste sentido, importa considerar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar tanto aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade em si do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. A propósito, ilustrativamente: AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial." (g.n.) O sancionamento por infrações previstas no Decreto-lei 37/1996, inclusive a imposição de perdimento, é dirigido ao responsável pela conduta punível, nos termos da disposição legal específica assim redigida: "Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;" Não basta, porém, simplesmente alegar o condutor que o veículo pertence a terceiro e nem este que não estava presente quando da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa, para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), apesar de inexigível, em regra, aferição de elemento subjetivo no aperfeiçoamento de infrações tributárias sujeitas à responsabilidade objetiva (artigo 136, CTN). É vetusta a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável mesmo nos dias atuais, dispondo que: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." O proprietário do veículo, que não seja o condutor no momento da infração, pode responder pela perda do bem se demonstrado que teve responsabilidade, por ação ou omissão, por dolo ou culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), concorrendo, por qualquer de tais modos, para o resultado ilícito punido com perdimento, em razão do dano ao erário. A boa-fé não se confirma, quando a presunção respectiva é desconstituída suficientemente por elementos probatórios que permitam vincular a ação ilícita do infrator à conduta causal do proprietário do veículo, no sentido de viabilizar, com dolo ou culpa, a prática infracional de transportar ou internalizar mercadoria estrangeira de forma irregular no país, ainda que não tenha materialmente participado do evento ou não tenha logrado proveito no resultado da infração. A previsibilidade ou não da prática da infração é diretamente relacionada ao grau de causalidade e culpa em sentido amplo, que houver ou for possível imputar ao proprietário do veículo, devendo ser discernido, sempre caso a caso, quais elementos e circunstâncias existiam ou justificaram, ou não, a posse e condução do veículo por outro que não o proprietário respectivo no momento em que apurada pela fiscalização prática de infração pelo transporte ou pela internalização no país de produtos estrangeiros de forma irregular. A Corte Superior, a propósito, já assentou o entendimento de que pode ser o veículo transportador, quando utilizado por terceiro na prática de infração, ser objeto de perdimento se comprovado nos autos que o proprietário agiu, ao menos com culpa, na consecução da conduta ilícita infracional, ao fundamento de que "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Sobre a controvérsia registre-se, dentre outros, o elucidativo precedente da Corte: AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020: "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA E MÁ-FÉ DO INFRATOR. 1. O deferimento da tutela provisória fica prejudicado em razão do julgamento do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal. 3. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento, é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O proprietário tem a obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, e, sob esse aspecto, é razoável e adequado exigir-lhe cautelas, sendo que sua responsabilidade demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 5. Não se pode presumir a boa-fé da proprietária diante da conduta reiterada e contumaz de seu padrasto, condutor do veículo, no momento da apreensão. 6. A pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho pode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência e a má-fé do proprietário. 7. Irrelevante o cotejo dos valores uma vez que comprovadas a má-fé e a reincidência. 8. O arquivamento da representação penal não repercute na esfera administrativa quando não afastada a autoria e existente o fato. 9. Apelação desprovida." (g.n.) A proposição generalista de que basta verificar desproporcionalidade entre valor de mercadorias apreendidas e valor do veículo, para excluir responsabilidade do proprietário do veículo transportador, não tem respaldo legal e tampouco é acolhida pela jurisprudência, que avalia conjunto maior de situações e fatores à vista da necessidade de modular a responsabilidade pela gravidade e impacto de tais infrações sobre o bem jurídico tutelado pela legislação, inclusive sob ângulo da prevenção, ao prescrever sanções como a de perdimento de bens. Trata-se, portanto, de análise complexa de fatores e elementos probatórios, que somente é possível nos limites da cognição processual e da instrução probatória que couber de acordo com a via eleita. Na espécie, o auto de infração 0140100-49339/2019 (ID 288529246) indica que o veículo Hyundai IX35 GL, ano 2018/2019, placas QAK‑5903, de propriedade do autor, foi apreendido por ter sido utilizado como “batedor” no transporte de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente no país. A sentença assim decidiu a controvérsia (ID 288529333): "Ao apreciar o pedido de tutela provisória, este Juízo assim se manifestou (ID 268194379): “Para concessão da tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental), o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há ainda o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida antecipatória pleiteada. A parte autora busca a anulação da decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento ao veículo descrito na inicial, alegando, basicamente, a ausência de responsabilidade pela ocorrência do delito e a inexistência de má-fé. No caso, em análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito alegado, na medida em que as provas carreadas aos autos não são suficientes para, nesta fase processual, esclarecer completamente a situação fática alegada pela parte autora e, consequentemente, demonstrar a ilegalidade do ato combatido. Os documentos juntados no ID 247692020 indicam que o procedimento administrativo, em que foi aplicada a pena aqui objurgada, transcorreu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos até então vindos aos autos não são suficientes para comprovar que o proprietário do veículo não tinha conhecimento ou colaboração com o ilícito que ensejou a apreensão. Cumpre ainda asseverar que se trata de apreensão de grande quantidade de cigarro de origem estrangeira irregularmente importado. Nesse contexto, a alegada boa-fé do autor, em razão do seu desconhecimento sobre os fatos, mostra-se insuficiente, ao menos nesse momento de cognição sumária, para afastar a legalidade da apreensão. Efetivamente, é necessário considerar as circunstâncias que envolvem o fato, elementos esses que devem compor o juízo valorativo, como, por exemplo, a gravidade do caso. Registre-se, ainda, que a medida pleiteada pela parte autora exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que, em outros termos, corresponde a uma mais ampla certeza de êxito ao fim da demanda, o que não se pode vislumbrar sem a integração do contraditório. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela antecipada. Por oportuno, ad cautelam, determina-se que não se dê destinação ao veículo “Hyundai, modelo IX35 GL, ano 2018 modelo 2019, na cor preta, Placa QAK 5903, de Campo Grande/MS, Chassi de nº. 95PJV81DBKB055514”, até a decisão final nestes autos.” Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. A decisão acima transcrita, embora proferida em sede de cognição sumária, está calcada em acertada análise da situação específica dos autos. Conforme demonstrado pela ré (ID 275656027 - Pág. 3), o condutor do veículo em questão (Fernando da Silva), cunhado do autor, é reincidente na prática do mesmo ilícito, além de figurar como réu em diversos procedimentos penais. Ademais, conforme se depreende dos autos (ID 47294344 - Pág. 35-38), Fernando trabalhava com o autor e sua esposa no “ramo de hortifruti”. Ora, a estreita relação familiar e profissional havida entre o autor e o condutor do veículo torna frágil o argumento de ausência de culpa e de desconhecimento das condutas do infrator. Registre-se que o veículo em questão estava envolvido no transporte de grande quantidade de cigarro de origem estrangeira, irregularmente importado (ID 247692020 - Pág. 32-50). Como se vê, as provas vindas aos autos demonstram que o cunhado do autor (condutor do veículo) pratica com regularidade infrações aduaneiras, o que, diante dos estreitos laços familiares e das circunstâncias fáticas apuradas, fragilizam a alegação de desconhecimento da finalidade ilícita da utilização do seu veículo; ou seja, não restou demonstrada sua boa-fé. Reitere-se, ainda, que os documentos juntados no ID 247692020 demonstram que o procedimento administrativo, em que foi aplicada a pena aqui objurgada, transcorreu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, não se justifica a pretensão da parte autora. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório ora proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 268194379, sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial." Como se observa, a sentença destacou aspectos fáticos do caso concreto para concluir pela improcedência do pedido, rejeitando a alegação de boa-fé do autor. Em primeiro lugar, impõe-se registrar que não se trata de imputar ao autor a prática de ilícito penal, sendo impertinente, assim, cogitar de violação ao princípio da presunção de inocência aplicável à seara criminal. Nem se afirmou que o veículo teria sido antes utilizado em infração aduaneira, e tampouco que o autor participou do evento que culminou com a apreensão do veículo. A imputação é de ordem diversa e relacionada à responsabilidade, por ter de, qualquer forma, concorrido para sua prática, nos termos do artigo 95, I, do Decreto-Lei 37/1966, inclusive de forma culposa, circunstância suficiente para excluir a viabilidade de alegação de boa-fé. Para analisar, a propósito, a boa fé do autor é preciso considerar fatos que são incontroversos nos autos: o veículo foi utilizado na prática de infração aduaneira; quem o utilizou como condutor é pessoa com histórico relevante de participação reiterada em infrações aduaneiras; e o veículo estava na posse legítima do condutor, não sendo questionada e, ao contrário, tendo sido até justificada pelo autor a cessão ou empréstimo do bem ao condutor, pessoa da família, irmão de sua esposa. Para afastar a responsabilidade causal pelo evento, o autor alegou que o veículo era de uso da esposa, que o cedeu ao irmão sem seu assentimento e conhecimento de que pudesse ser envolvido em ilícitos. Na análise da argumentação central da impugnação ao decreto de perdimento, cabe pontuar, por primeiro, como premissa indeclinável que, sendo o autor o proprietário, é deste o dever de guarda e uso regular do veículo, ainda que atribuído eventualmente a outrem. No depoimento à autoridade policial, o autor declarou que soube que sua esposa havia emprestado o veículo ao irmão, seu cunhado, em 24/03/2019, no domingo anterior ao flagrante ocorrido em 28/03/2019, quinta-feira (ID 288529258, f. 31/4), e que ambos trabalhavam juntos no comércio da família no ramo de hortifruti, tratando-se, pois, de relação de parentesco com convivência próxima e cotidiana (ID 288529258, f. 37). A culpa in vigilando alcança a situação específica dos autos em que, embora alegado que a esposa era quem usava do veículo, o proprietário não exerceu o dever de vigilância, cuidado e zelo de modo a evitar dano a terceiro, em responsabilidade que ainda mais se agrava, quando o dano é social e atinge concreta ou potencialmente toda a coletividade, efeito vinculado à importação ou transporte de produtos estrangeiros proibidos e destinados a consumo sem controle sanitário dos órgãos de controle e de fiscalização. Não tem respaldo jurídico, sendo logicamente desproporcional e no plano da realidade fática inverossímil a tese de exclusão absoluta da responsabilidade causal do autor, como proprietário do veículo, com base na terceirização da culpa, atribuindo à esposa a cessão do veículo sem que tivesse o autor adotado qualquer providência de cuidado e zelo pelo bem, quando soube, diante antes da apreensão da cessão para uso sem causa justificada, e apesar de se tratar, como enfatizado na apelação, de bem para cuja aquisição foram exigidas organização financeira e abdicação de outros gastos, razão pela qual teria verdadeiro "apreço pelo veículo". Ainda que já não mais pudesse evitar a cessão ou empréstimo, quando dele soube no dia 24/03/2019, o fato de não buscar informação, contato e devolução, conduta exigível porque não é crível que não fosse conhecido do autor o extenso histórico infracional do cunhado (ID 288529277, f. 03) -, evidencia a assunção do risco e a culpa in vigilando, quando sem justificativa o veículo permaneceu por mais quatro dias longe da vista do autora, apesar de toda atenção que preconizou sempre ter pelo bem por sua importância no patrimônio familiar. Neste cenário peculiar, a isenção de responsabilidade pela anormalidade da situação não condiz com o perfil de zelo e apego que o autor insistentemente declinou ter pelo veículo. Note-se que, sabendo empréstimo e do histórico do cunhado, a omissão e negligência do autor colaboraram com o tempo necessário para permitir não apenas planejamento como execução de estruturada e organizada empreitada de ação infracional, em que o veículo cedido foi utilizado como batedor de outros em comboio, transportando bens de importação proibida, de alto valor comercial e grande nocividade à saúde pública, associando característica da maior reprovabilidade à conduta. A boa-fé prevalece se não houver prova ou elementos de convencimento em sentido contrário, extraídos da dinâmica dos fatos e análise de circunstâncias de cada evento e cada caso concreto. Não se trata, no caso, de presumir má-fé, mas de avaliar a alegação de “desconhecimento” dentro do limite do razoável nas circunstâncias do caso concreto para que não seja a propriedade exercida sob a vertente apenas dos direitos sem assunção e cobrança de obrigações e deveres correspondentes, sobretudo quando a projeção do seu mau exercício, ainda que por culpa, afete e provoque dano a terceiros, no plano social, e ao erário em particular, como se verificou na espécie em julgamento. Nem se argumente, por fim, ser inconstitucional o sancionamento imposto, pois o direito de propriedade não é absoluto, tampouco é imune à aplicação de sanções, inclusive a pena de perdimento, nos termos da legislação cominadora e com observância do devido processo legal com as garantias do contraditório e ampla defesa. Foi observado, no caso, o devido processo legal e a própria União veio nos autos para informar que o veículo já teve destinação administrativa (ID 288529273), em conformidade com a legislação de regência, nada havendo, pois, a ser reparado ao autor e tampouco reformada a sentença. Pela sucumbência recursal, deve o autor arcar com honorários adicionais no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de pena de perdimento de veículo apreendido por ter sido utilizado como batedor no transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente no país. O autor alegou, em suma, ser terceiro de boa-fé, alegando não ter participado do ilícito e desconhecer a utilização do veículo para finalidade criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de perdimento de veículo utilizado em transporte irregular de mercadorias estrangeiras pode ser mantida quando o proprietário alega ser terceiro de boa-fé, sem participação ou ciência do ilícito praticado pelo condutor. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé do autor, pois restou demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao deixar de exercer dever de vigilância sobre a guarda do bem, atribuindo a sua esposa a responsabilidade pelo empréstimo do veículo ao irmão, cunhado do autor, pessoa que, à época dos fatos, trabalhava na empresa da família, não se tratando, assim, de relação formal e distante de parentesco e que tinha expressivo histórico de prática de infrações aduaneiras, tanto na esfera administrativa como criminal, admitindo expressamente o proprietário que soube da cessão do veículo no dia 24, muito antes da apreensão no dia 28/03/2019, tempo em que nada fez em busca da devolução do bem e que, de outro lado, foi suficiente para permitir aos envolvidos planejar ou ao menos executar de forma estruturada e organizada empreitada de ação infracional, em que o veículo foi utilizado como batedor, junto com outros, na proteção do transporte da importação proibida de alto valor comercial e grande nocividade à saúde pública, associando característica para maior reprovabilidade à conduta. 6. A boa-fé prevalece se não houver prova ou elementos de convencimento em sentido contrário, extraídos da dinâmica dos fatos e análise de circunstâncias de cada evento e cada caso concreto. Não se trata, no caso, de presumir má-fé, mas de avaliar a alegação de “desconhecimento” dentro do limite do razoável nas circunstâncias do caso concreto para que não seja a propriedade exercida sob a vertente apenas dos direitos sem assunção e cobrança de obrigações e deveres correspondentes, sobretudo quando a projeção do seu mau exercício, ainda que por culpa, afete e provoque dano a terceiros, no plano social, e ao erário em particular, como se verificou na espécie em julgamento. Nem se argumente, por fim, ser inconstitucional o sancionamento imposto, pois o direito de propriedade não é absoluto, tampouco é imune à aplicação de sanções, inclusive a pena de perdimento, nos termos da legislação cominadora e com observância do devido processo legal com as garantias do contraditório e ampla defesa, como demonstrado no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.455/1976, artigo 24; Decreto-Lei 37/1966, artigos 95, I, e 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, artigo 688, I a VII; e CTN, artigo 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.772, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 01/03/2024; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014; e TRF-3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão