Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OTAVIO GOMES MATEUS NETO, WAGNER ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARLON MARTINS LOPES - SP288360 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARLON MARTINS LOPES - SP288360
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001769-92.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Otávio Gomes Mateus Neto e Wagner Alves da Silva, nos autos da execução fiscal nº 0002942-18.2016.4.03.6113, em que sustentam ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requerem que sejam primeiro excutidos bens da empresa, antes dos bens particulares dos sócios. Afirmam os embargantes que não houve encerramento das atividades da empresa, a configurar dissolução irregular, mas sim paralisação temporária das atividades, em razão da crise financeira que enfrentava, e que, por isso, foi indevido o redirecionamento da execução aos sócios. Afirmam que não há qualquer ato de excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e que comunicaram a paralisação temporária das atividades à JUCESP. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 64602943). A embargada apresentou impugnação (ID 77008663), em que restou comprovado nos autos principais o encerramento irregular das atividades da empresa, a embasar o redirecionamento aos sócios. Afirma que a empresa suspendeu temporariamente suas atividades e nunca retornou, não tendo, ainda, apresentado a declaração anual de inatividade, obrigatória para empresas suspensas. Em ID 130819859, os embargantes requerem a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, depreende-se dos títulos executivos nos autos principais (0002942-18.2016.4.03.6113) cuidar-se de dívida tributária. Nesse caso, são responsáveis não apenas os contribuintes, mas pessoas outras que a lei indicar (Código Tributário Nacional, art. 128). Assim, se por um lado o Código Tributário Nacional não esgota o rol de responsáveis, por outro a lei federal institui semelhante responsabilidade em inúmeros casos (Código de Processo Civil, art. 790, II e VII), dentre eles, pela desconsideração da personalidade jurídica. O encerramento da sociedade, por si só, não é dissolução irregular, pois pode se dar pelo consentimento dos sócios (Código Civil, art. 1.033, II). A rigor,
trata-se de fraude ao dever de liquidação da sociedade, etapa posterior à dissolução (Código Civil, art. 1.102 e art. 51), quando o encerramento não observa a liquidação. A decisão societária de fechar o estabelecimento, encerrar o faturamento e não dar o capital social aos débitos, em fraude à liquidação, evita o pagamento do passivo; aproveitam-se da fraude, assim, todos os sócios, pois o remanescente é partilhado entre eles (Código Civil, art. 1.103, IV). Note-se, se a sociedade não possui bens suficientes ao pagamento das dívidas, poder-se-ia instaurar a falência. Conquanto seja infração, dela não resulta tributo, daí não ser o caso de aplicar o art. 135, III do Código Tributário Nacional. Porém, o encerramento da atividade empresarial, sem a devida liquidação, importa em abuso da personalidade jurídica, no tocante à separação das esferas patrimoniais (Código Civil, art. 50); destarte a execução pode ser direcionada aos sócios e administradores à época do encerramento irregular, pela deliberação em fraude à lei (Código Civil, art. 1.080). No presente caso, verifico que consta na execução principal certidão do oficial de justiça, de 16/01/2019 (ID 39401489 - Pág. 2 da execução), em que informa que o imóvel declarado como sede da empresa executada está desocupado há vários meses. No mais, verifico na ficha cadastral da JUCESP (ID 58150941) que consta a informação de paralisação temporária das atividades da pessoa jurídica pelo prazo de 12 meses, iniciando em 21/03/2018, bem como um segundo registro de paralisação temporária, por 48 meses, com início em 22/03/2019. Em que pese a ficha cadastral da JUCESP mencione paralisação temporária, há elementos nos autos de que se convolou em definitiva. Claro é, a suspensão por 48 meses desde 22/03/2019 imporia declaração de inatividade, que não vem sendo apresentada, conforme informação dada pelo exequente e diante da inexistência de comprovação contrária nos autos. Além disso, a desocupação do estabelecimento é indicativo de que os bens dedicados à atividade empresarial ou foram realizados (o que importa em dissolução) ou foram deslocados para outro lugar. Nesse caso, cabia ao embargante demonstrar que tais bens deslocados estão armazenados, à espera do retorno das atividades, pois, se estão sendo empregados ainda em atividade empresarial que lhe aproveita, embora noutra localidade, há fraude. O que se nota, portanto, é que, desde 2018, a empresa encerrou suas atividades, ao argumento de paralisação temporária, porém sem cumprir as obrigações acessórias da inatividade, não tendo sido realizado o formal encerramento das atividades, com a devida liquidação e registro nos órgãos competentes. Assim, resta demonstrada a fraude à lei, pela fraude ao dever de liquidação, a justificar a legitimidade de parte dos embargantes para responder pelo débito em execução. Por fim, em relação ao pedido subsidiário, saliento que a responsabilização tributária secundária faz dos sócios administradores devedores solidários, não havendo diferenciação entre a excussão dos bens da empresa e dos bens dos sócios. De todo modo, como a própria parte embargante afirma, a empresa não possui bens, além daqueles penhorados. Do exposto: Resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, calculados sob as alíquotas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade que ora defiro (Ids 130820240 e 130820508). Certifique-se a prolação desta sentença e, oportunamente, o trânsito em julgado, nos autos principais. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.