Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00020567920114058201.
AUTOR: JOSE CONCA OTERO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO OLIVEIRA IRUSSA - SP250535
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A JOSE CONCA OTERO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o procedimento ordinário, em face da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que declare nulos os Autos de Infrações Ambientais – AIA nº 9112713-E, 9079058-E, 9112715-E, 9112711-E, 9112712-E e 9112714-E. Formulou pedido de tutela provisória de urgência a fim de assegurar a imediata suspensão da exigibilidade das multas impostas nas referidas autuações, obstando-se eventuais restrições de crédito, de modo que os referidos débitos não impeçam a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo a inicial, o requerente, na qualidade de administrador das embarcações TRIMAR II, III, XII, XIII, XV e XVI, foi autuado pela fiscalização do IBAMA, em data de 05/05/2016, “(...) em razão da suposta interrupção injustificada do sinal relativo ao sistema PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite) das embarcações TRIMAR II. III, XII, XIII, XV e XVI do período de 22/10/2015 a 05/11/2015.”. Afirmou a parte autora que em 30/10/2015 solicitou a desativação temporária dos equipamentos de rastreamentos das embarcações, tendo em vista o período do defeso da sardinha que compreendeu o período de 01/11/2015 a 15/02/2016 (Instrução Normativa IBAMA nº 15/09), ocasião em que aproveitava para realizar a manutenção dos barcos. Relatou que em 05/01/2016, ao solicitar a reativação da embarcação Trimar XII para a utilização na captura de espécie permitida no período (vide autorização de pesca), foi surpreendido com a informação de que o sinal PREPS das embarcações estava desligado desde 22/10/2015 por falta de pagamento à empresa Onixsat - Telecomunicações & Rastreamento (responsável pelos serviços de rastreamento). Daí, asseverar a parte autora que a interrupção na transmissão não se deu forma proposital. Não obstante, foi autuado pelos agentes do réu. A pretensão encontra-se fundamentada na inobservância, pelos agentes do IBAMA, dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, o que implicaria na nulidade do auto de infração. Nessa esteira, apontou o
autor: 1) inexistência de responsabilidade administrativa do autuado, porque ausentes os elementos subjetivos necessários à legal imputação de responsabilidade administrativa (culpa e dolo); 2) a majoração da multa por reincidência foi desproporcional e vai de encontro ao disposto na Resolução SMA nº 32/ 2010; 3) desproporcionalidade da pena, que deve ser reduzida; 4) ausência de notificação para regularização do serviço, ensejando a reversão da pena para advertência. Juntou documentos. Autor emendou a inicial, regularizando o valor da causa (id. 24973233). Pretensão antecipatória indeferida (id. 25486241). Requereu o autor a desistência do pedido com relação aos Autos de Infrações nº 9112715-E e 9079058-E e Processos Administrativos nº 02027.001022/2016-90 e 02027.001029/2016-10 (id. 27390674; id. 29118080). A desistência parcial quanto à primeira autuação, foi homologada por sentença (id. 35929869). A autarquia ré, embora citada, não apresentou contestação. Não obstante apresentou manifestação acompanhada de documentação (id. 36207687). Sobreveio saneador, por meio do qual restou indeferido o pedido de produção de provas veiculado pela parte autora e indeferida a aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil (id. 52597536). Pedido de reconsideração igualmente indeferido (id. 56714116), os autos vieram para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão controvertida nos autos diz respeito, em suma, ao reconhecimento da inexigibilidade das penalidades pecuniárias impostas à parte autora, porque teriam sido violados princípios constitucionais e normativos legais na condução do processo administrativo e na própria autuação. Em síntese, a causa de pedir repousa nas alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade na lavratura dos Autos de Infrações nº 9112713-E, 9079058-E, 9112715-E, 9112711-E, 9112712-E e 9112714-E e na condução dos respectivos processos administrativos. Antes de tudo, cumpre consignar que a parte autora desistiu parcialmente dos pedidos em relação ao A.I. nº 9112715-E. A desistência foi homologada por sentença no id. 35929869. Em 04/03/2020, o autor também requereu a desistência parcial com relação ao Auto de Infração Ambiental nº 9079058-E e processo administrativo nº 02027.001029/2016-10, porquanto lhe foi deferido o parcelamento do débito a ele referente. Esse pedido, ainda não apreciado, será homologado ao final da sentença. Da mesma forma, compulsando a documentação encartada pela requerida, verifico que com relação ao AIA nº 9112711-E (Processo Administrativo nº 02027.001024/2016-89), a parte autora quitou o débito, extinguindo a dívida que ora questiona (id. 36208881 - Pág. 90/102), do que resulta a ausência de interesse processual superveniente. Passo ao mérito. Pois bem. Em primeiro plano, não verifico qualquer indício de que tenha havido cerceamento de defesa na condução dos sobreditos processos administrativos, do quais adveio a imposição da pena de multa, com base nos artigos 70, § 1º, 72, II, ambos da Lei nº 9.605/98 c/c arts. 3º, II, e 77, do Decreto nº 6.514/2008. Isso porque a parte autora, previamente notificada, teve oportunidade de apresentar a documentação necessária à fiscalização (id. 36208860 - Pág. 4/27; id. 36208872 - Pág. 4/27; 36208874 - Pág. 4/27). Constada a irregularidade, foi lavrada a autuação e após devidamente intimado (36208860 - Pág. 33/35; id. 36208872 - Pág. 33/35; 36208874 - Pág. 33/35), apresentou defesa (impugnação) da lavratura do auto de infração (36208860 - Pág. 37; 36208872 - Pág. 37; 36208874 - Pág. 37); e não é só. Foi devidamente notificado da hipótese de agravamento (id. 36208860 - Pág. 58/60; 36208872 - Pág. 57; 36208874 - Pág. 56), impugnando a decisão e apresentou alegações finais (id. 36208860 - Pág. 61/67 e 68/74; 36208872 - Pág. 59/65 e 66/72; 36208874 - Pág. 58/64 e 65/71). Mantida a decisão, foi notificado para apresentar recurso (id. 36208860 - Pág. 78/81; 36208872 - Pág. 76/79; 36208874 - Pág. 76/78). Interposto (id. 36208860 - Pág. 82/92; 36208872 - Pág. 80/90; 36208874 - Pág. 79/89), a decisão foi mantida (id. 36208860 - Pág. 94; 36208872 - Pág. 92; 36208874 - Pág. 91), foi notificado o autuado para recolher a multa. Não se pode dizer, nesta análise, que no processo administrativo tenha ocorrido cerceamento de defesa, pois não apenas teve oportunidade para apresentá-la quando da lavratura do auto de infração, como também em recurso administrativo. Nesse sentido: AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. O art. 2º, II e II, da Lei 7735/89 atribui ao IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvam proteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei 9605/98. II. Na aplicação das multas, o IBAMA funciona dentro de seu poder de polícia, tratando-se de mecanismo de frenagem de que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual em benefício da coletividade. III. No caso, o Termo de Inspeção e o Relatório de Fiscalização constatam, cabalmente, a prática dos fatos descritos no Auto de Infração nº 642283-D (fls.168 e 171/187), de modo que não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 62, parágrafo único do Decreto 6.514/08. IV. A alegação de cerceamento de defesa também não merece amparo, à vista da documentação trazida aos autos, tendo o apelante apresentado defesa e recurso na esfera administrativa. V. Inexistência de previsão legal para que a notificação venha acompanhada da decisão. VI. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 00020567920114058201, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2013, PUBLICAÇÃO: 28/02/2013) Anotado esse prévio delineamento da condução dos autos administrativos, prossigo no exame da pretensão deduzida na inicial, cujos fundamentos estão basicamente embasados em alegações de nulidade da apuração administrativa. Nesse passo, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da autonomia das penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 9.605/98 e pela inexistência de gradação e de condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ. IV. (...). V. (...). VI. (...). (AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ainda que eventualmente proveniente de criadouro autorizado, o transporte de partes ou animais mortos não dispensa a observância da legislação específica, no tocante à autorização para identificação da origem do produto da fauna silvestre. 2. Configura infração ambiental, sujeita à multa e apreensão, o transporte de espécie da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 3. A multa é aplicável, na forma da legislação, independentemente de prévia advertência e falta de regularização da conduta, podendo ser cominada ainda que não haja embaraço à fiscalização, desde que prevista como sanção para a infração específica. 4. Aplicada a multa, com a observância dos artigos 6º, 72, 74 e 75 da Lei 9.605/1998, e artigo 24 do Decreto 6.514/2008, não cabe cogitar de ilegalidade ou falta de motivação e, tampouco, de ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, dado que respeitado o limite impositivo da legislação. 5. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, reforçada pela documentação constante dos autos, revela não existir fundamento jurídico relevante para a suspensão da exigibilidade da multa aplicada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - TERCEIRA TURMA – AI nº 0018630-26.2016.4.03.0000 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA - e-DJF3 DATA:03/02/2017) – Grifei. Destarte, ante o entendimento veiculado pelos arestos acima exemplificados, de que a imposição da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, é de ser afastada esta tese como eventual causa de nulidade da autuação. E mais. No caso dos autos, houve a prévia notificação para a apresentação de documentos necessários à apuração das atividades desenvolvidas pelas embarcações em virtude da constatação de desligamento do sinal do PREPS no período indicado na autuação. A exigência não foi cumprida, conforme se verifica do histórico da análise da documentação apresentada. Concluiu então a fiscalização: “(...) Com base na análise documentada, é possível concluir que o RL cometeu infrações administrativas quando: - obstruiu a fiscalização e monitoramento ambiental ao não comunicar a perda de sinal do dia 22/10/2015 até a data de 30/10/2015, quando encaminhou a Comunicação de Desativação Temporária do sinal das embarcações TRIMAR II, TRIMAR III, TRIMAR XII, TRIMAR XIII, e TRIMAR XV; - não respeitou o tempo mínimo de 07 (sete) dias exigido por normativa, entre a Comunicação de Desativação temporária de sinal e a efetiva desativação;”. Assim, sob esse aspecto da demanda, ao contrário do que afirma o autor, apurada a ocorrência do ato ilícito, os agentes da autarquia lavraram o auto de infração, o que deflagrou o devido processo administrativo. Não vejo, destarte, a alegada ausência de motivação ou equivocada fundamentação legal, tampouco a ausência de elementos subjetivos da infração. Aliás, a afirmação de que o “(...) requerente, possui um setor financeiro que é responsável pela administração de contas a pagar, boletos em abertos, cobranças, recebimentos e diante de outras pendências financeiras existentes, acabou gerando um descontrole no acerto dos pagamentos à empresa de rastreamento” não merece prosperar, uma vez que o autuado é o verdadeiro responsável pelas informações prestadas, independentemente da negligência de um funcionário, do excesso de pendência financeiras ou da participação de terceira empresa. De outro lado, em relação à questão da majoração da penalidade, afirma a parte autora que os agentes do IBAMA conduziram o processo administrativa em dissonância à Resolução SMA nº 32/2010, em especial, ao disposto no artigo 6º dessa norma, que trata do agravamento da penalidade em caso de reincidência. Equivoca-se o demandante. A mencionada norma “dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais e procedimentos administrativos para imposição de penalidades, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA”, ou seja, a norma, emitida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, não vincula a autarquia federal requerida. E mais, suas disposições de natureza administrativa e processual não regulam o processo administrativo no âmbito federal. Destaco, por oportuno, que o Decreto Federal nº 6.514/2008 traz a seguinte disposição: Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. A despeito disso, sobre o agravamento da penalidade, considero bastante para demonstrar a reincidência, as certidões positivas anexadas aos processos administrativos que noticiam a existência das anteriores autuações e respectivo trânsito em julgado das decisões (id. 36208599 - Pág. 46/46; 36208872 - Pág. 55/56; 36208874 - Pág. 54/55). Esses documentos trazem a força probante da fé pública e, não questionados expressamente nos autos, são fortes o suficiente para assentar a reincidência em desfavor da parte autora. É de se ver que a necessidade de ser respeitado o contraditório e a ampla defesa não implica que a autoridade administrativa processante deva acatar os pleitos e concordar com a necessidade de se realizar toda e qualquer prova, notadamente aquelas que sejam impertinentes ou desnecessárias. Ademais, o ato administrativo se recobre da presunção de legitimidade, não cabendo ao administrado exigir mais que uma certidão emitida pelo órgão público, para que a Administração prove a verdade de sua potestade estatal, pois de tal decorre a presunção de verdade de seu conteúdo e a presunção de conformidade com a lei. Dizer que um ato administrativo goza de presunção de legitimidade não é aclamar um enunciado oco, nem um privilégio odioso que a uns se dá e a outros não. É um postulado importantíssimo ao Estado Democrático de Direito, que costuma não ser desprezado. Ao contrário, merece ser prestigiado. Ressalto, enfim, que os valores fixados decorrentes das penalidades aplicadas se inserem nos limites estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 9.605/98, revelando-se razoáveis e mais próximos do montante definido como mínimo na legislação, descabendo falar-se em desproporcionalidade. Aliás, a sanção pecuniária se encontra devidamente especificada, conforme dosimetria apresentada nos autos do processo administrativo, a exemplo do constante no relatório de apuração id. 36208860 – Pág. 50.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007721-50.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Ante o exposto: 1) Homologo para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência parcial da demanda, no que tange ao auto de infração ambiental nº 9079058-E e processo administrativo nº 02027.001029/2016-10, declarando, no particular, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. 2) Em relação ao AIA nº 9112711-E (Processo Administrativo nº 02027.001024/2016-89), julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 3) E JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação às demais autuações, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. I. SANTOS, 14 de março de 2022.