Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA APARECIDA CARRASQUEIRA DE NUEVO CAMPOS SARGI, SORAYA GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO DOMINGUES NORONHA - SP253052-A Advogados do(a)
APELANTE: CLILTON GUIMARAES DOS SANTOS - SP60961, THIAGO GRACIANI DOS SANTOS - SP382639
APELADO: SHU YUN LIN, CASH FLOW INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIAL E IMPORTADORA JF LTDA, JOSE CARLOS SARGI, FLAVIO AUGUSTO SARGI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS AUGUSTO - SP133367-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 271256540:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009451-78.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SORAYA GARCIA contra decisão que não conheceu dos agravos internos. A embargante afirma que a interposição dos agravos em face das decisões de inadmissão dos recursos excepcionais não representa erro grosseiro, autorizando, desta forma, a aplicação do princípio da fungibilidade. Decido. O Código de Processo Civil autoriza, de forma expressa, na dicção de seu art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático dos Embargos de Declaração quando "opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal". Com base nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A despeito das razões invocadas pelo embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição, erro material ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Vice-Presidência. O agravo interno foi interposto contra decisão consistente em negativa de admissibilidade, não tendo sido conhecido em face da ausência de seu cabimento. Como assinalado na decisão agravada, a medida adequada à impugnação das decisões que negam admissibilidade a Recurso Especial/Recurso Extraordinário é o Agravo de Decisão Denegatória, conforme estatui o art. 1.030, § 1º, do CPC. É assente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se trata de erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que, afasta, portanto, a arguição da embargante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de agravo interno na origem contra decisão de inadmissão do recurso especial, essa fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. 3. O princípio da fungibilidade não se aplica nas hipóteses em que configurado erro grosseiro na interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.549.441/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) (Grifei). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). 2. A interposição de agravo regimental/interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. 3. Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe à Vice-Presidência desta Corte a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)(Grifei). No mesmo sentido há uma miríade de precedentes, dentre os quais podem ser destacados os seguintes: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.º 993.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.167.085/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.108.598/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017 e STJ, AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos ora formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios. Resta evidenciado, destarte, que inexiste vício na decisão embargada a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Fica o embargante advertido de que nova tentativa de reanálise da questão implicará o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023.