Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 6 de abril de 2026
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104
07/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:39
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Por decisão judicial
04/01/2025, 08:29
Publicação
06/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 344235030, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 4 de novembro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Por decisão judicial
04/01/2025, 08:29
Publicação
06/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 344235030, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 4 de novembro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 19:25
Mero expediente
30/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:21
Publicação
24/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de julho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 14:36
Mero expediente
01/07/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:38
Publicação
14/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de junho de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:56
Expedida/certificada
09/05/2024, 15:21
Mero expediente
09/05/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 318691613: Diga a exequente, em 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
29/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/04/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 12:58
Publicação
20/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 305370330; s e 305369789 (informações servidor INSS): ciência às partes sobre a juntada. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de março de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 12:35
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:07
Recebimento
27/10/2023, 12:54
Recebimento
27/10/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 298857660:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Defiro. Oficie-se à CEAB-DJ (INSS), por meio do sistema, para providenciar a implantação / revisão do benefício previdenciário da parte autora (CPF n. 133.910.278-19), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme julgado exequendo. Com a resposta, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação (“execução invertida"), no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
22/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 12:17
Mero expediente
20/09/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução do julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
31/07/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/07/2023, 18:15
Recebimento
06/07/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. De início, cumpre registrar que a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal. A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam. Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse. Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço. Indo adiante, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão. Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever: "O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então: a) a validade da própria instituição do prazo em comento e; b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado: ' 2 -... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.' Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial. A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício. Assim, deve ser mantido o julgado." Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido: "Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício." A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas. In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve termo inicial (DIB) em 01/09/1990. E, de acordo com o Demonstrativo de Revisão de Benefício (ID 260683340, p. 15), o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época. Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum. Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por TEREZINHA VIEIRA MAGALHÃES, objetivando a adequação do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte de sua titularidade aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A r. sentença (ID 260683411) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal do “benefício de aposentadoria especial (NB 46/87.871.734-0) que originou a pensão por morte recebida pela autora (NB 174.338.664-5) com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação”, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (art. 85, §3º, CPC), incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Em razões recursais (ID 260683413), o INSS postula, inicialmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da decadência do direito de revisão. Pugna pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora “não demonstrou que a média dos salários-de-contribuição foi limitada ao teto do salário-de-benefício considerado”, de modo que não merece acolhimento o pleito de “aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos pela EC 20-98 e EC 41-2003”. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 260683419), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.057/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” 3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam. 4 – Reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço. 5 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ. 6 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 8 – A aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve termo inicial (DIB) em 01/09/1990. E, de acordo com o Demonstrativo de Revisão de Benefício, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época. 9 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum. 10 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 12:19
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 246252084), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de junho de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 247417103 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de junho de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 16:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 15:47
Petição (Apelação)
21/03/2022, 09:46
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por TEREZINHA VIEIRA MAGALHÃES, com qualificação nos autos, em que postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/87.871.734/0 DIB 01/09/1990) que originou a pensão por morte recebida pela autora (NB 174.338.664-5- DIB 23/07/2015) mediante a aplicação dos novos limites máximos de valor estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças decorrentes. Deferida a justiça gratuita à autora. Citada, a Autarquia Previdenciária contestou arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e que seja a verba honorária fixada até a data da prolação da sentença. Na questão de fundo, defendeu a improcedência do pedido. O demandante manifestou-se acerca da contestação. Veio aos autos cópia do procedimento administrativo referente ao benefício da autora e tiveram ciências as partes. Foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 85.257,09, e declinada da competência do Juizado em razão do valor da causa, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção de Santos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e ratificados os atos praticados anteriormente. Foi determinado que a autora se manifestasse acerca da contestação. Réplica. Intimadas a especificar provas, as partes não se manifestaram. Os autos foram remetidos à Contadoria que acostou a informação id. 43445995, tendo as partes se manifestado. Vieram aos autos as cópias do procedimento administrativo de concessão da pensão por morte, e as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. DECIDO. No que diz respeito aos novos limites máximos impostos pelas EC n. 20/98 e 41/2003, não há que se cogitar de decadência, mas apenas de prescrição quinquenal, visto que não se trata de revisão de benefício, mas sim readequação dos tetos constitucionais. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. III. No presente caso, a parte autora pleiteia a aplicação da readequação dos tetos constitucionais e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003884-71.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013)” Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. Consigno que a ação coletiva (ação civil pública 0004911-28.2014.403.6183) não induz litispendência em relação à presente demanda, o que leva à possibilidade de ingresso individual para viabilizar o mesmo pleito, se assim for a opção do segurado. Consoante decisão exarada pelo i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, no processo 2013.61.83.001822-7, ApelReex 1995718, da Corte Regional “(...) Assim, não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir daquela Ação civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela ação. Portanto, não é possível acolher esse pedido da parte autora. (...)” Dessa forma, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva. Ressalvo, todavia, que eventuais pagamentos referentes à majoração do teto realizados por força de revisão administrativa ou judicial deverão ser descontados, em caso de procedência do pedido formulado. Por outro lado, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que só se aplica o disposto no caput do artigo 103, da Lei 8213/91, às ações nas quais se busca a revisão do ato de concessão, ou seja, da renda mensal inicial da prestação, caso inocorrente nos autos, em que a parte autora pretende apenas que a renda mensal do benefício seja corretamente reajustada. Analisadas as prejudiciais de mérito, cumpre passar ao exame da questão de fundo propriamente dita. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08-09-2010, decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. Nesse sentido, foi proferido o acórdão com o seguinte teor: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE 564.354/SE, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJE 15/02/2011) Para melhor compreensão da matéria, a decisão que originou o recurso extraordinário supra, proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe (Processo nº 2006.85.00.504903-4), apresentou a questão de forma clara e didática, tendo em vista a complexidade da matéria, in verbis: “Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado ao valor do benefício, a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste”. Assim sendo, os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação ao teto previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas. No caso, depreende-se do demonstrativo id.20182719-p.15 que o salário de benefício foi limitado no teto previdenciário. Saliente-se que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Ademais, os inéditos regramentos determinados pelas Emendas n. 20/98 e n. 41/03 não restringiram a aplicação dos patamares máximos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 da EC 20/98, quanto a do art. 5.º da EC 41/03, estabelecem que o novo teto é aplicável aos benefícios em manutenção, indistintamente. Sobre o tema, vale citar o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 § 1°-A do CPC, para estipular os critérios de juros de mora e correção monetária das parcelas devidas, conforme fundamentação em epígrafe, bem como para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os novos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. II - Alega o agravante que o benefício com DIB situada no Buraco Negro e não alcançada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9. III - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 27/02/1991, e teve seu salário-de-benefício limitado ao teto por ocasião da revisão nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. IV - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. V - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. VI - Como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida. VII - Agravo improvido”. (TRF 3ª REGIÃO – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1900467 – Processo 0006679-32.2011.403.6104 – Órgão Julgador: Oitava Turma – e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014) Em conclusão, tendo a autora comprovado que o benefício alcançou o teto legal à época da entrada em vigor das aludidas emendas, o pedido deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/87.871.734-0) que originou a pensão por morte recebida pela autora (NB 174.338.664-5) com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Em consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, pelos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. A sentença não se sujeita a reexame necessário, inserindo-se na hipótese do artigo 496, § 4º, inc. II, do NCPC, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 564354. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 12:10
Procedência
14/03/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 17:42
Mero expediente
18/02/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:47
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documentos ids. 184684427; s. e 184686704; ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de janeiro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 18:08
Recebimento
21/12/2021, 15:06
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante os termos da informação ID 57840766, oficie-se ao Gerente Executivo da Agência do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie, através de e-mail, cópia do processo administrativo do instituidor da pensão, Marco Aurélio Magalhães, N/B 21/174.338.664-5, e da pensionista Terezinha Vieira Magalhães, bem como as respectivas cartas de concessões dos referidos benefícios, em que conste a correspondente memória de cálculo da renda mensal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 20 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2021, 18:32
Mero expediente
23/09/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 11:53
Recebimento
16/07/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se o cumprimento do provimento ID 49053403, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
09/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2021, 06:49
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 06:47
Mero expediente
07/07/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:43
Publicação
07/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 53322774: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de junho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2021, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se por correio eletrônico à EADJ da Autarquia Previdenciária requisitando-se, com o prazo de 15 (quinze) dias para envio, através de e-mail, cópia do processo administrativo do instituidor da pensão, Marco Aurélio Magalhães, N/B 21/174.338.664-5, e da pensionista Terezinha Vieira Magalhães, bem como as respectivas cartas de concessões dos referidos benefícios, em que conste a correspondente memória de cálculo da renda mensal. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005914-92.2019.4.03.6104
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2021, 21:09
Mero expediente
16/04/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 07:00
Publicação
25/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GUIMARAES GOMES RODRIGUES - SP119755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação elaborada pela contadoria judicial (id.43445995). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 21 de janeiro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005914-92.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)