Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010462-14.2011.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLÁVIO RODRIGUES TEIXEIRA, por dependência à Execução n.º 0002313-44.2002.4.03.6110, objetivando seja reconhecida a existência de prescrição ou prescrição intercorrente dos débitos cobrados na ação de execução em apenso, bem como, a ilegitimidade passiva do embargante para responder aos seus termos. Subsidiariamente, requer a procedência destes embargos, em razão da impenhorabilidade das contas bancárias penhoradas. As Execuções Fiscais n.ºs 0002313-44.2002.4.03.6110, 0002334-20.2002.4.03.6110 e 0002528-20.2002.4.03.6110 foram apensadas em 05/06/2002, conforme certidão ID 37743437 - Pág. 18 dos autos principais, restando determinado, ainda, que todos os atos fossem praticados nos autos n.º 0002313-44.2002.4.03.6110. Os embargos foram recebidos em ID 37744015 - Pág. 106. Em ID 37744015 - Pág. 111/131, a parte embargada apresentou impugnação, requerendo que estes embargos sejam rejeitados liminarmente. No mérito, requereu a improcedência dos embargos. Pediu, ainda, reconhecimento da impugnação ao valor da causa, impondo ao Embargante o pagamento das respectivas custas sobre o valor da execução fiscal e apensos. Em 23/04/2021 foi proferida sentença nos autos das execuções fiscais em apenso para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da quitação do débito. É o relatório. DECIDO. F U N D A ME N T A Ç Ã O Estes Embargos à Execução foram opostos visando à extinção da execução fiscal em apenso, mediante o reconhecimento da existência de prescrição ou prescrição intercorrente dos débitos cobrados na ação de execução em apenso, bem como, da ilegitimidade passiva do embargante para responder aos seus termos. Alternativamente, requereu o embargante a procedência destes embargos, em razão da impenhorabilidade das contas bancárias penhoradas. Diante da sentença proferida nos autos principais, que declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, cuja cópia acostada no ID 84182856, estes Embargos estão prejudicados, por perda do seu objeto, não havendo mais o que discutir neste feito. No que tange aos honorários, há que se destacar que neste caso, a extinção dos débitos se deu em momento posterior ao recebimento destes embargos, em 23/07/2019 (ID 37744015 - Pág. 106), o embargante deve arcar com os honorários advocatícios em favor da parte embargada, nos termos do que estipulado no Código de Processo Civil. D I S P O S I TI V O
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por superveniente falta de interesse processual. Outrossim, CONDENO o embargante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizado pelos mesmos índices de correção do débito executado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da discussão. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais; da mesma forma, da decisão que porventura receber recurso e/ou da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal