Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MURILLO CAMPOS FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: UESLEI LIMA OLIVEIRA - SP468588 D E S P A C H O Id 352547532: considerando a manifestação da exequente e a informação de adesão ao parcelamento do débito anteriormente à constrição judicial (id 352274009) uma vez que o bloqueio ocorreu em 26/01/2025 e o parcelamento em 12/12/2024. o pedido de desbloqueio deve ser deferido. Nesse sentido, cito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (Tema 1012 do STJ) Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043159-90.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o pedido formulado no id 352273246 e determino o desbloqueio dos valores retidos nas contas mantidas pelo executado MURILO CAMPOS FERNANDES. Após, ante a existência do acordo noticiado pela exequente, suspendo o curso do processo pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.