Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: LG DO BRASIL COMERCIALIZADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO MALACARNE CALIL - SP238882 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010864-70.2020.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada em que se alega, em síntese, a inexigibilidade das anuidades inseridas na CDA juntada à inicial (Id 37842554). Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações formuladas (Id 84123814). Por fim, este Juízo determinou que antes houvesse a comprovação da remessa ao contribuinte dos carnês/boletos com os valores a serem pagos em razão das anuidades (Id 118588060). O conselho exequente, entretanto, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. As anuidades devidas a Conselhos Profissionais têm natureza tributária, submetendo-se a lançamento de ofício. Para que o crédito possa ser considerado exigível, regra geral, o conselho exequente deve promover sua regular constituição pelo lançamento e notificar o sujeito passivo. A desnecessidade de notificação do sujeito passivo ou mesmo em relação à instauração de procedimento administrativo somente se verifica nas hipóteses em que o crédito é constituído pela via do lançamento por homologação, o que é certo, não se trata da hipótese dos autos. O entendimento adotado pelos Tribunais é no sentido de que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento do tributo, o que poderia ser demonstrado mediante a comprovação da remessa do carnê/boleto com o valor da anuidade. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. (...) 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...) (STJ, REsp 1.235.676/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...) (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000530-89.2013.4.03.6123, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 06/06/2018, e-DJF3 28/06/2018). Logo, em razão da ausência de regular lançamento, é de se considerar que até o presente momento o crédito não foi constituído, restando indene a inexigibilidade dos créditos ora pretendidos.
Diante do exposto, dou por prejudicada a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.