Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KONSULFREE PRESENTES LTDA, KONSULFREE PRESENTES LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A KONSULFREE PRESENTES LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da FAZENDA NACIONAL, pretendendo, em síntese, a exclusão dos juros de mora a partir da data da falência, decretada em 12/05/2018, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (processo n.º 4011896-58.2013.8.26.0602). Alegou, inicialmente, que está sob a égide da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) e, embora a Execução Fiscal não se sujeite à Legislação Falimentar, determinadas normas devem ser cumpridas. No mérito, alega que na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, inclusive as multas de natureza tributária, não podiam ser reclamadas na falência (art. 23, inciso III, do mencionado Decreto-Lei), sendo que na nova Lei tais penas foram classificadas como créditos subquirografários (art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005), de forma que passaram a sujeitar-se à falência. Afirmou que, no que pertine aos juros, sejam compensatórios ou moratórios, nenhuma alteração ocorreu, na medida em que tanto o art. 26 da antiga Lei de Falências, quanto o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, prelecionam não serem exigíveis os juros, previstos em lei ou contrato, vencidos após a decretação da falência, exceto na hipótese de o ativo apurado, após quitar todas as dívidas da massa e a totalidade dos credores da falida, ainda apresentar sobra de recursos. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos, para que sejam excluídos da Execução Fiscal, tão-somente os juros moratórios a partir da data da quebra, ressaltado que os juros de mora somente serão devidos se à massa, em primeiro lugar comportar o pagamento de todos os créditos acrescidos de correção monetária, condenando a Embargada nas cominações de direito. Com a inicial vieram os documentos acostados no processo eletrônico. Conforme ID nº 98459070 os embargos à execução foram recebidos e suspensa a execução fiscal. A União (Fazenda Nacional) apresentou a sua impugnação aos embargos à execução conforme ID nº 111431016, requerendo a improcedência dos presentes embargos, alegando que não se verifica a inexigibilidade dos juros moratórios após a decretação da falência, os quais, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05 (e/ou art. 26 do Decreto-Lei 7.661/45), permanecem devidos, porém sob a condição de suficiência dos ativos da massa para saldar os débitos de todos os credores do falido; sendo que, nesse caso, não se pode pretender sejam excluídos os juros após a falência como se indevidos fossem, sem a demonstração da real incapacidade da massa de responder pela totalidade dos débitos. Concedida oportunidade às partes para que dissessem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se no sentido de que não tinham provas a produzir (ID nº 118574223 e ID nº 123239497). A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Deve-se aplicar o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a matéria controvertida em relação aos fatos é exclusivamente documental, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória. Há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Não havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Com relação aos juros de mora, a primeira observação diz respeito à manutenção, pelo artigo 124 da Lei nº 11.101, de 09/02/2005, do conteúdo do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Dito isto, cabível mencionar que, quando se trata de massa falida, considera-se para a sua incidência as peculiaridades fáticas de dois momentos diversos: 1) antes da decretação da falência e 2) após a declaração de quebra. No primeiro momento, antes da decretação da falência, os juros são devidos, quer seja o ativo suficiente para o pagamento dos credores, quer não seja. No segundo momento, posteriormente à decretação da falência, os juros moratórios somente incidirão na hipótese de o ativo apurado ser suficiente para pagamento integral dos credores, ou seja, somente poderá ser exigido o seu pagamento se verificada, por ocasião da liquidação total dos débitos, a existência de ativo. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A QUEBRA SE EXISTIR ATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Anteriormente ao advento da Lei nº 11.101/05 a multa moratória era inexigível da massa falida, por força do enunciado do artigo 112, do Código Tributário Nacional, e dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - No tocante aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. -Em relação à possibilidade de correção dos valores pela TR, não há como ser acolhido o pedido, eis que os valores devem ser corrigidos nos termos em que disciplinado pela Resolução 561/07, do CJF, vigente à época. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRemNec nº 0025191-80.2008.4.03.6100, 4ª Turma, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) Neste caso específico, ao ver deste juízo, não existem provas evidentes de que se trata de falência cujos bens não bastam para pagar o passivo. Com efeito, neste caso, apesar de a embargante ter juntado um laudo de arrecadação de bens móveis da massa falida (ID´s nºs 56689839, 56689813, e 56689818), não existem outros documentos que elenquem as dívidas da massa falida, de modo que, ao ver deste juízo, não é possível se verificar a suficiência ou insuficiência de bens arrecadado para a quitação de todas as dívidas da massa e da totalidade dos credores da falida, bem como se, caso sejam os bens suficientes para tanto, após a quitação de todos os débitos ainda restarão recursos para o pagamento dos juros moratórios relativos ao período posterior à quebra. Portanto, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estamos diante de nítida hipótese em que restou comprovado que haja insuficiência de bens para a satisfação dos débitos da falida, ensejando a improcedência do pedido. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios tendo em vista o enunciado da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11/12/78, segundo o qual o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, devido na execução da Dívida Ativa da União, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, nos embargos. Não há a incidência de custas, nos termos do artigo da 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal associada (autos nº 0003997-13.2016.4.03.6110). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004874-86.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba