Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.R.L.ROSA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034726-44.2009.4.03.6182 Vistos em inspeção. Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos em razão de extinção da unidade judiciária.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega, em síntese, a prescrição do débito; a ausência de interesse de agir; e a prescrição intercorrente/decadência da ação em relação a inclusão de sócios. É o relatório. Decido. Da alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em favor do sócio Não conheço da alegação de prescrição intercorrente em relação à inclusão de sócios no polo passivo da presente execução fiscal, haja vista a impossibilidade de se pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com base em recurso representativo da controvérsia firmou entendimento de que “não cabe à sociedade empresária recorrer em nome próprio, buscando afastar o redirecionamento do feito aos sócios” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.347.627/SP, DJe de 21/10/2013, Relator: Ministro ARI PARGENDLER). Do mesmo modo, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente de ID. 252900266, em relação à alegação de prescrição do débito, prescrição intercorrente e falta de interesse de agir. Com efeito, a questão já foi analisada por meio das decisões de ID’s. 150164500 e 42714124 – págs. 32/39, em face das quais não houve interposição de recursos, de modo que a matéria está preclusa. Além disso, a "nova exceção" não trouxe fato novo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID. 252900266. Desta feita, intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.