Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BLASCO AAGAARD - SP232819
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANDRE DOS SANTOS TIARDELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 S E N T E N Ç A Em exceção de pré-executividade, sustenta a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário (Id 41520317). Instado a se manifestar, o Município-exequente requereu a rejeição da exceção (Id 57750908). É a síntese do necessário. DECIDO. I – LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal decorre da Lei n. 10.188/01. Conquanto o imóvel não integre o patrimônio da executada, ela representa o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 4º, incisos VI e VII, do referido diploma legal. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Regional da 3ª Região, conforme julgado abaixo colacionado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003600-87.2018.4.03.6144
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do v. acórdão de fls. 84/89-v que, em sede recursal de autos de embargos à execução fiscal, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Mogi das Cruzes, invertendo o ônus de sucumbência, ao reconhecer que para embargante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU sobre imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não gozando da prerrogativa constitucional da imunidade recíproca. 2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra", conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º, do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo programa sob propriedade fiduciária. 3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a esses imóveis (...) (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0004176-14.2012.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, j. 20/03/2019, e-DJF3 27/03/2019) II - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Trata-se da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, efetuada pelo Município de Jandira, relativa a imóvel localizado naquele município. Nos termos da Lei n. 10.188/2001 e alterações posteriores, foi atribuída à Caixa Econômica Federal a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, o qual é destinado ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, mediante a criação de um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil. Da análise dos dispositivos legais, verifica-se que os imóveis residenciais destinados ao PAR são adquiridos com recursos públicos e integrantes do patrimônio do fundo vinculado a projeto do Ministério das Cidades e, portanto, à União, apesar de serem mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF. As certidões de matrícula de Ids 41115182 e 41115183 confirmam que as transmissões foram feitas em nome da CEF, na qualidade de agente gestor do Programa de Arrendamento Residencial. O artigo 150 da Constituição Federal, em seu inciso VI, veda a instituição de impostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Trata-se da imunidade recíproca, que se estende às autarquias e fundações, nos moldes do § 2º do mencionado dispositivo. A executada, por ser empresa pública federal, não se beneficia expressamente da referida imunidade. Ocorre que, conforme já mencionado, os imóveis adquiridos para moradia popular, no âmbito do PAR, constituem patrimônio da União. Em conclusão, observa-se que admitir a exigência tributária sobre a propriedade dos imóveis destinados ao PAR significa onerar o patrimônio da União com impostos instituídos pelos Municípios, em violação ao dispositivo constitucional garantidor do princípio federativo. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em 17/10/2018, no julgamento do RE n. 928.902/SP, fixou tese no tema 884 no sentido de que “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”. Em consonância com o julgado acima transcrito está a jurisprudência do TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE. RE 928.902. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ POSSIBILIDADE DE DECOTE. 1. O julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 928.902), em sede de repercussão geral, ao apreciar a questão - existência ou não de imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal (CEF), mas que não se comunicam com seu patrimônio, segundo a Lei 10.188/01, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da referida lei - decidiu o tema 884, em julgamento realizado em 17/10/2018, a saber: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". (...) (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0004804-71.2015.4.03.6141, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2019, e-DJF3 04/04/2019) Impõe-se, nesse quadro, declarar indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Condeno o exequente a arcar com honorários advocatícios em favor executada, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.