Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que: “(...) o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição (...)” Impende ainda destacar que o v. acórdão embargado se encontra em consonância com o superveniente entendimento firmando pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229 em 09/10/2024 – “verbis”: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Ressalte-se que entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou erro no julgado são conceitos que não se confundem. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de lhes negar provimento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que o v. acórdão embargado se encontra em consonância com o superveniente entendimento firmando pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229 em 09/10/2024: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do v. Acórdão assim ementado (ID 280974929): “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. 2. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. 3. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0060412-14.2004.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) Sustenta a embargante que (ID 292457801): a) “Este E. Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que é possível a condenação do Fisco em honorários de sucumbência, quando houver resistência ao decreto de prescrição suscitado pelo contribuinte”; b) “a ocorrência da prescrição intercorrente foi expressamente suscitada pela empresa executada em sua exceção de pré-executividade”; c) “a Embargada impugnou o argumento invocado, defendendo a não ocorrência da prescrição, o que caracteriza a resistência ao decreto de prescrição”; d) “A premissa do voto convergente está equivocada, pois a prescrição intercorrente foi o único argumento suscitado pela empresa executada”. Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária manifestou-se no ID 292960894. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de lhes negar provimento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Declarou seu impedimento o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL