Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA. Portanto, foi a executada que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da ação executiva. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. Nesse sentido, vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BALCÃO CREDITEL RECUPERAÇÃO DE CREDITOS LTDA e outros, nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a União apresentou resposta à exceção requerendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição, mantendo todas as pessoas jurídicas e físicas no polo passivo e determinando o prosseguimento do feito (ID. 259485507 – fls. 166/173). Após regular processamento processual, por meio de sentença, o MM Juízo a quo ACOLHEU a exceção de pré-executividade e JULGOU EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 (ID. 259485524). Irresignado, pugna o patrono da parte autora pela condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, conforme a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076) (ID. 259486736). Com contrarrazões (ID. 259486744), subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060412-14.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, ‘nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários’. No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos". III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020. IV. Com efeito, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’ (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021). V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp 1936128/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/12/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em dezembro de 1994, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2016, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou que ‘a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício pelo Juízo diante do transcurso do prazo quinquenal (...), não em razão da manifestação da excipiente’ e que ‘a parte executada não faz jus aos honorários porque foi ela que, com sua inadimplência, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal’. Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários de advogado. Interposta Apelação, pela pessoa jurídica executada, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando a manifestação da exequente, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, como reconhecimento do pedido, a atrair a aplicação do art. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, caput, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, o não enquadramento, como hipótese de reconhecimento do pedido, da manifestação da exequente de que não se opõe à decretação da prescrição intercorrente, e, ainda, a revogação da regra de dispensa de honorários, prevista na Lei 10.522/2002, pelo citado art. 85 do CPC/2015. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência de não localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/02/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal. 2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido refletir o comando do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, prestigiado pela pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, nota-se que eventual conclusão pela oposição de resistência pela Fazenda dependeria do reexame de provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1898054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/05/2021) Desse entendimento, não discrepa a e. 4ª Turma, como se observa de julgado de minha relatoria, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais não oferece resistência ou concorda expressamente quanto ao decreto de prescrição. Precedentes do e. STJ. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça também encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, motivo pelo qual prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que trata o art. 85 do CPC/2015. No que toca à prescrição intercorrente, é o que restou decidido no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. (Rel. Desemb. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJF3 01/09/2021) Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027852-53.2003.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). De acordo com entendimento consagrado na e. Segunda Seção do STJ, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.” (AC nº 110683-91.1998.4.03.6109/SP, DJF3 25/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO No que diz respeito à condenação em verba honorária, a verificação da sucumbência deve ser norteada pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. In casu, após o ajuizamento da execução fiscal e apresentação de exceção de pré-executividade, a União Federal manifestou-se pelo redirecionamento do feito. Todavia, não houve qualquer alegação a respeito de eventual prescrição no bojo da exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível considerar que a resposta da União Federal tratava-se de resistência. Ademais, naquele momento, não existia mesmo nenhuma prescrição que pudesse ser reconhecida. Em 11/15/2021 o juízo “a quo” determinou que a União Federal se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, ao que se seguiu uma manifestação (id. 53509350 – 21/06/2021) não reconhecendo a prescrição e outra manifestação (id. 55927405 – 22/06/2021) reconhecendo a prescrição e requerendo a desconsideração da petição apresentada no dia anterior, bem como concordando com o cancelamento dos débitos. Embora tenha existido um princípio de inconformismo por parte da União Federal, tal manifestação não foi suficiente para gerar efeitos jurídicos ou para ensejar a necessidade de defesa da parte contrária, vez que na data seguinte foi solicitada a desconsideração de tal petição. Ainda, é de se notar que não foi a executada quem pleiteou o reconhecimento da prescrição e a conduta da exequente não prolongou a duração da ação e nem impediu o reconhecimento da prescrição em sentença.
Ante o exposto, acompanho a e. Relatora pela conclusão, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. 2. Deste modo, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais a Fazenda Pública não oferece resistência quanto ao decreto de prescrição. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (acompanhou a Relatora pela conclusão) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias) e o Des. Fed. RENATO BECHO (compensação), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.