Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Em caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Se o fizer, há necessidade de supervisão de terceiros para tanto? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade em que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Referido deslocamento ocorre com ou sem supervisão de terceiros? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? 8. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 p. 50 p. 75 p. 100 p. Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de Mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância. Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos. 3.3 Movimentos finos da mão. 3.4 Deslocar-se dentro de casa. 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa. 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios. 3.7 Utilizar transporte coletivo. 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro. Cuidados pessoais 4.1 Lavar-se. 4.2 Cuidar de partes do corpo. 4.3 Regulação da micção. 4.4 Regulação da defecação. 4.5 Vestir-se. 4.6 Comer. 4.7 Beber. 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde. Vida doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches. 5.2 Cozinhar. Realizar tarefas domésticas. 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa. 5.5 Cuidar dos outros. Educação, trabalho e vida econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais. Socialização e vida comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos com familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida política e cidadania 9. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 9.1. Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014617-95.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho.
Cuida-se de pedido formulado como escopo de obter aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Com efeito, a Lei Complementar n. 142/2013 regulamentou a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada, prevista no artigo 201, §1º da Constituição Federal. Referida lei exige tempo de contribuição diferenciado em razão da gravidade da deficiência fundamentadora da pretensão. É o que se extrai da leitura do art. 3º, incisos I a II, sendo, pois, imprescindível a aferição do grau de deficiência do demandante, se grave, moderada ou leve. Referida característica há de estar comprovadamente atestada pela perícia. Assim, verifica-se a necessidade de informação a respeito do grau da incapacidade, para que se determine o tempo de contribuição necessário, antecedente ao deferimento do pleito. Nesse contexto, o artigo 4º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”, de modo a viabilizar o adequado cotejo entre as condições médicas e sociais do segurado que pretende o reconhecimento de seu impedimento. Por outro lado, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 estabeleceu o procedimento a ser observado na confecção da avaliação funcional do segurado, o qual deverá ser considerado pelo expert quando da confecção do parecer. Observo que aludida portaria adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BR[1]como mecanismo de aferição da deficiência da pessoa e o impacto que o impedimento acarreta na interação com o meio em que vive, considerados sob a ótica social, familiar e laboral.
Trata-se de instrumento pautado em critérios bem definidos e orientado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde (CIF) Feitas as considerações acima expostas, conclui-se pela necessidade de complementação da prova até então produzida. Determino o agendamento de perícia social para avaliação funcional na qual deverá ser observada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, nomeando para tanto a assistente social Sra. Adriana Romão. Designo o dia 18 de agosto de 2026 às 9 horas, para a realização da perícia social na residência da parte autora, situada na cidade de São Paulo/SP, na Rua Genésio Mora nº 04, Casa 01, Jardim Novo Pantanal, CEP 04472-280, consoante ID nº 241115632, devendo estar presentes também os responsáveis da parte autora, para que sejam fornecidas todas as informações necessárias ao trabalho técnico. Consigno que eventual alteração de endereço da parte autora, sem informação nos autos, prejudicará a perícia com o assistente social. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 937/2025, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para cada. Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. No intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo para a elaboração de estudo social, a senhora perito deverá responder aos seguintes quesitos: QUESITOS PERÍCIA SOCIAL 1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte
trata-se de outro tipo de deficiência. 9.2. Para deficiência intelectual - cognitiva e mental: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 9.3. Para deficiência motora: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. 9.4. Para deficiência visual: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado,
trata-se de outro tipo de deficiência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização das perícias para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, conforme solicitação da assistente social e a fim de facilitar a visita domiciliar, informe a parte autora um contato telefônico para que aquela possa, eventualmente, entrar em contato caso tenha dificuldade na localização da residência. Fixo para a providência o prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de maio de 2026.