Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS VEIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000656-77.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido formulado pela advogada SHIRLEY MARA ROZENDO (ID 353606551), para que seja efetivado o arresto cautelar determinado nos autos da ação de reconhecimento e apuração de haveres de sociedade de fato, processo n.º 1021257-10.2022.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, consistente na reserva e bloqueio de 30% dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) eventualmente levantados neste cumprimento de sentença, com depósito dos valores à disposição daquele juízo estadual. A medida foi determinada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de instrumento n.º 2337119-48.2024.8.26.0000, conforme consta no ofício judicial juntado aos autos (ID 353606566), com determinação expressa de expedição de ofícios aos juízos federais em que tramitam processos nos quais há atuação profissional do requerido Rosinaldo Aparecido Ramos. Entretanto, como salientado na manifestação apresentada pela parte exequente (ID 359265296), já há decisão anterior e vigente da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, proferida em 29/01/2024 no processo nº 1024735-89.2023.8.26.0482, a qual determinou a indisponibilidade de valores sobre o mesmo crédito até o limite de R$ 148.147,15, inclusive com ordem direta a este juízo para cumprimento (ID 313320386). A duplicidade de ordens de arresto sobre a mesma verba, oriundas de juízos distintos e autônomos, com fundamento em relações jurídicas diversas — ambas em trâmite na Justiça Estadual — gera insegurança jurídica e risco de bloqueio excessivo, prejudicando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em curso nesta Justiça Federal. Ademais, verifica-se que a própria 2ª Vara Cível, ao decidir nos autos do processo nº 1021257-10.2022.8.26.0482, reconheceu a ausência de conexão ou litispendência com o feito originário da decisão anterior, expressando não haver risco de decisões conflitantes (fl. 624, decisão de 11/03/2025). Dessa forma, diante da existência de decisão anterior e prevalente da 3ª Vara Cível, e considerando a impossibilidade deste juízo federal realizar juízo de valor sobre a conveniência ou prioridade de ordens oriundas da jurisdição estadual, impõe-se o indeferimento do pedido superveniente formulado com base na nova decisão da 2ª Vara Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de 30% dos honorários advocatícios formulado pela advogada SHIRLEY MARA ROZENDO, com fundamento na decisão proferida nos autos da ação nº 1021257-10.2022.8.26.0482, em razão da anterioridade e prevalência da decisão da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, que já determinou a indisponibilidade dos valores em discussão. Fica consignado que eventual readequação das ordens de arresto ou discussão sobre a titularidade dos honorários advocatícios deverá ser promovida perante o juízo estadual competente, no qual tramita o feito originário da medida cautelar deferida. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de abril de 2025.