Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON MEDINA BARROS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVANA PEIXOTO DE LIMA - MS14677 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS5758
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §13, autoriza expressamente o credor a ceder a terceiros seus créditos em precatórios, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor. Da mesma forma, a Resolução CNJ 303/2019, em seu artigo 42, disciplina a cessão de crédito. Por sua vez, é sabido que o titular de crédito pode cedê-lo fiduciariamente em garantia de obrigação contraída, conforme autoriza o § 3º do art. 66-B da Lei 4.728/1966: Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (...) § 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Assim, percebe-se que no caso dos autos, não se trata de simples cessão de direito creditório, mas de cessão fiduciária de direitos em garantia, em que há transmissão, ao credor-fiduciário, em caráter limitado e resolúvel do bem. Logo, a titularidade do crédito é transferida à empresa fiduciária sob condição resolutiva, pois, uma vez adimplida a obrigação garantida, o fiduciante volta a ser titular do direito creditório. A consolidação da titularidade em favor do fiduciário só ocorre na hipótese de inadimplemento da dívida. Entretanto, a Resolução nº 822/2023 do CJF, com redação atualizada pela Resolução nº 945/2025, regula exclusivamente a cessão de crédito com mudança de beneficiário em requisição de pagamento, não abrangendo cessões fiduciárias, que não se enquadram nas hipóteses autorizadas para homologação judicial. Ademais, permitir o registro de tal negócio jurídico nos presentes autos, além de violar a normativa constitucional e regulamentar acima citada, exigiria, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária, a fim de se verificar os valores eventualmente ainda devidos à terceira interessada, o que obviamente escapa dos limites de competência material deste Juízo previdenciário. Portanto, são questões que exorbitam a esfera de competência deste Juízo especializado. A ação previdenciária não comporta discussões acerca de negócios jurídicos privados celebrados entre as partes autoras e terceiros, o que deve ser feito em ação e órgão jurisdicional próprios. Corroborando o exposto, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em diversas vezes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o autor/exequente e fiduciante, ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 38074484, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, om vencimento em 18/07/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à agravante endossatária/fiduciária, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3.Não restou demonstrado o inadimplemento por parte da parte do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 38074484 e também não restou demonstrada a titularidade do agravante, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. -
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002379-74.2022.4.03.6000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que indeferiu pedido de homologação de Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos referente a crédito previdenciário objeto de precatório. O instrumento foi celebrado entre o advogado do exequente, titular dos honorários contratuais destacados, e o recorrente, com o objetivo de oferecer tais créditos como garantia fiduciária de valores recebidos - A cessão de crédito de precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF, com autorização expressa para cessão a terceiros, o que confere caráter disponível ao crédito, inclusive em ações previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1896515/RS). - A cessão fiduciária difere da cessão simples, pois não transfere titularidade do crédito, mas apenas cria garantia fiduciária, sem alterar formalmente o beneficiário da requisição, sendo, portanto, inapta para homologação nos moldes do art. 100 da CF. - A Resolução nº 822/2023 do CJF, com redação atualizada pela Resolução nº 945/2025, regula exclusivamente a cessão de crédito com mudança de beneficiário em requisição de pagamento, não abrangendo cessões fiduciárias, que não se enquadram nas hipóteses autorizadas para homologação judicial. - A intervenção judicial em negócios paralelos de natureza privada, como a constituição de garantia fiduciária sobre crédito previdenciário, não é cabível, pois extrapola a competência jurisdicional do juízo da execução, conforme precedentes desta Corte (AI 5025972-22.2024.4.03.0000, 7ª Turma). - A homologação pretendida implicaria em inadmissível interferência judicial na execução do contrato de garantia privada, violando o regime constitucional e regulamentar específico dos precatórios. - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50064498720254030000, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito (ID 558832584), referente ao Precatório n. 20250290339. Preclusa esta decisão, aguarde-se sobrestado o pagamento do precatório expedido. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. tns PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal