Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 62118664, 261298300, 270430642, 270445537 e 311928516), bem como do despacho ID nº 311928539 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial – NB 46/196.665.159-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 62118664, 261298300, 270430642, 270445537 e 311928516), bem como do despacho ID nº 311928539 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial – NB 46/196.665.159-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 13:05
Mero expediente
17/01/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 13:08
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:45
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 11:00
Mero expediente
02/06/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS em relação aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de cumprimento de sentença, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$1.295,62 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme petição ID nº 247361396, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Sem prejuízo, transmita-se o ofício requisitório expedido quanto aos honorários sucumbenciais suplementares (certidão ID nº 243179807). Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 15:48
Mero expediente
11/05/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 247361396: Dê-se vistas ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 13:00
Mero expediente
29/04/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS expressamente acerca dos honorários sucumbenciais de fase de cumprimento de sentença apresentados pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 13:02
Mero expediente
23/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 245088309: Esclareça o autor o pedido, uma vez que o ofício requisitório suplementar de honorários sucumbenciais foi expedido na modalidade RPV. Refiro-me ao documento ID n.º 245103017: Ciência ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 12:19
Mero expediente
14/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor dos valores SUPLEMENTARES dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 12:19
Mero expediente
17/02/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:16
Trânsito em julgado
14/02/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 240846405: Proceda a Secretaria com o desentranhamento da petição ID nº 238894712. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão ID nº 186985808. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 12:08
Mero expediente
10/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 238894712: Tendo em vista a decisão ID nº 186985808, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, esclareça o INSS sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão, certificando-se sua ocorrência oportunamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 18:30
Mero expediente
21/01/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:46
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de distribuição eletrônica para execução do título judicial formado no processo físico de nº. 0012721-83.2013.403.6183. Regressados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinada a intimação da AADJ a fim de cumprir a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão dos benefícios conforme título executivo transitado em julgado e que, com a implantação/revisão do benefício, o INSS apresentasse os cálculos de liquidação que entendesse devidos (fls. 178)1 Foi informado o cumprimento da demanda judicial pela Central de Análise do Benefício – Demandas Judiciais, às fls. 183/187. Peticionou a parte autora alegando que a autarquia federal teria implantado incorretamente o seu benefício, em desacordo com o acórdão, uma vez que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto teria direito ao benefício de aposentadoria especial (fls. 188/189). Determinou-se novamente a informação da CEABDJ/INSS a fim de cumprir a obrigação de fazer corretamente (fls. 195). Nova informação prestada pela CEABDJ/INSS (fls. 197/198 e 203). Apresentação do cálculo de liquidação de sentença pelo Exequente, às fls. 205/217. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora está cobrando valores superiores ao devido. Requer o prosseguimento da execução no valor de R$707.839, 67 (setecentos e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) – fls. 218/223. Determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados (fls. 224). Peticionou o Exequente às fls. 225/226, sustentando a desnecessidade da remessa dos autos à contadoria judicial, por entender que a impugnação oposta pela autarquia federal diria respeito à matéria de direito. Foi deferida a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa e que, após a transmissão do ofício, fosse remetido os autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos (fls. 227). Peticionou o Exequente requerendo o destaque dos honorários contratuais, conforme já anteriormente requerido (fls. 228/229), o que foi deferido às fls. 230. O despacho ID nº. 47631187 foi retificado, homologando-se o valor principal de R$665.062,27 (seiscentos e sessenta e cinco mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) referentes ao valor principal, conforme planilha ID 43741513; foi deferida também a expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso dos honorários advocatícios, observando-se a planilha ID 43843049 (fls. 231/232). Com a expedição dos ofícios requisitórios 20210082432 (fls. 234/235) e 20210082409 (fls. 236/237), sua transmissão ao E. TRF3 e anexação do extrato de pagamento às fls. 245, houve a remessa dos autos à contadoria judicial. Foi anexado parecer elaborado pela contadoria judicial às fls. 247 e cálculos às fls. 248/254, com os quais concordou a parte autora/exequente às fls. 256/257. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar " (RTFR 162/37). “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar”. Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal às fls. 475/480 traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Transcrevo, in verbis, o estipulado com relação à correção monetária e apuração dos honorários advocatícios, no acórdão prolatado em 18-03-2019: “Fls. 158. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22-8-12), nos termos do art. 57, §2º c/c art. 49, da Lei 8.213/91. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até p julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o decisium no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. (AgRg no Recurso Especial nº. 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u, DJe 18/12/15). (...)” Apurou a contadoria judicial dever o Executado ao Exequente o montante de R$720.795,90 (setecentos e vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), atualizados até 10/2020, já incluídos os honorários advocatícios de R$56.134,62(cinquenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), ambos atualizados até 10/2020. A autarquia previdenciária em seus cálculos de impugnação aplicou índices de correção monetária distintos do fixado, e apurou honorários advocatícios sobre parcelas até 14-08-2015 (fls. 220) e não até 18-03-2019, conforme título executivo judicial. Desta forma, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios para levantamento dos valores tidos como incontroversos, a execução deve prosseguir pelo montante de R$28.466,06 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), atualizado até 10/2020, à título de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/exequente. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de setembro de 2021.
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 10:17
Expedida/certificada
03/09/2021, 10:16
Mero expediente
02/09/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA de honorários de sucumbência e PARCELA TOTAL do valor principal, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que efetue os cálculos do julgado compensando os ofícios requisitórios de valores incontroversos expedidos referentes aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2021.
03/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2021, 11:13
Mero expediente
01/06/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Compulsando os autos, constato que houve a concordância da autarquia federal quanto aos cálculos do valor principal da liquidação apresentados pela parte autora, assim, retifico o despacho ID n.º 47631187 e, ainda, estando este juízo adstrito aos pedidos realizados pelo autor nos autos, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor principal devido em R$ 665.062,27 (Seiscentos e sessenta e cinco mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) referentes ao valor principal, conforme planilha ID 43741513, a qual ora me reporto, com destaque de honorários contratuais. No tocante aos honorários sucumbenciais, requer o patrono a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa. Assim, defiro pedido de expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso dos honorários de sucumbência, observando-se a planilha ID n.º 43843049. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Transmitidos os ofícios requisitórios, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que efetue os cálculos dos honorários sucumbenciais, compensando-se os valores já incluídos no ofício requisitório. Intimem-se as partes. Cumpra-se SãO PAULO, 16 de abril de 2021.
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2021, 20:20
Mero expediente
16/04/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 43741500, para fins de destaque da verba honorária contratual (25%). Após, cumpra-se o despacho ID n.º 47631187. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de março de 2021.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 12:58
Mero expediente
30/03/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 46686956: requer a parte autora a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa. Defiro pedido de expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Após a transmissão do ofício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que efetue os cálculos, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Intimem-se as partes. Cumpra-se SãO PAULO, 22 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2021, 17:29
Mero expediente
23/03/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 43843048: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2021.