Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SALES, CLAUDIA TEREZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO - SP292213, MIRIAM ANGELICA DOS REIS - SP180355, NEUSA PAES LANDIM - SP128820 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641, FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO - SP292213 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026727-97.2006.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de Marcos Antonio Sales e Claudia Tereza de Oliveira. A ação foi ajuizada em 07/12/2006. Tinha como objetivo a cobrança de valores devidos a título contrato e termos de aditamento de crédito estudantil. Foi proferido despacho de citação em 12/12/2006. Primeira tentativa de citação negativa. Parte autora intimada em 08/05/2007 para ciência. Apresentação de novo endereço em 30/07/2007. Segunda tentativa frustrada. Intimação da CEF em 23/11/2007. Apresentação de novo endereço em 10/12/2007. Terceira tentativa frustrada. Intimação da CEF em 14/04/2008. Apresentação de novo endereço em 16/04/2008. Quarta tentativa positiva. Réus citados em 01/07/2008 (fls. 133 do ID 13830334). O réu Marco Antonio Sales constituiu advogado. Em 16/10/2008, ante à falta de apresentação de embargos, a monitória foi convertida em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo. Em 31/10/2008, a exequente apresentou o débito atualizado: R$ 24.785,17. Em 06/11/2008, foi proferido despacho, determinando a intimação pessoal dos executados para pagamento. A corré Claudia Tereza restou intimada em 09/03/2009. Em 15/04/2009, foi proferido despacho autorizando penhora de valores em relação à corré, uma vez que intimada. Em relação ao corréu Marcos, foi determinada à exequente diligenciar quanto ao seu paradeiro. Cláudia Tereza apresenta petição nos autos em 28/05/2009. Foi expedido alvará de levantamento em favor da CE referente aos valores bloqueados da corré Cláudia Tereza. Em 27/11/2009, a CEF requereu a intimação do corréu Marcos e em 14/12/2009 apresentou os dados dos procuradores dos réus. Em 11/01/2010, foi proferido despacho determinando a intimação do corréu. Em 05/03/2010, a CEF requereu o bloqueio de valores dos réus. Bloqueio positivo. Partes intimadas para manifestação em 23/09/2010. Os réus requereram o desbloqueio dos valores e, em 13/04/2010, foi proferida decisão deferindo o pleito. Em 06/08/2010, o exequente requereu prazo para localizar os réus e em 31/08/2010 requereu a expedição de ofício para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados, o que foi deferido em 02/09/2010. Em 17/09/2010, a CEF juntou comprovante de diligências juntos aos Ofícios de Registro de Imóveis e DETRAN. Foram juntadas aos autos as declarações de IR e a CEF intimada para ciência. Em 25/11/2010, os autos foram remetidos ao arquivo em virtude de inércia do exequente. Na mesma data, a CEF solicitou prazo para manifestação e os autos foram desarquivados apenas em 17/01/2011. A CEF solicitou audiência de conciliação, pedido reiterado em 13/05/2011. Audiência realizada em 12/07/2011 com suspensão do feito para tentativa de acordo extrajudicial. Em agosto daquele ano, a CEF foi intimada para informar sobre o acordo, determinação reiterada em 14/09/2011 e em 19/11/2011. A CEF informou que não foi possível o ajuste e requereu o prosseguimento do feito. CEF intimada em 21/09/2011 para efetivamente requerer medidas no processo. Executado informa a possibilidade de acordo e o feito é novamente suspenso por 30 dias. Apresentada proposta pelo executado, a CEF é intimada a responder, apresentando negativa. Apresenta contraproposta. Executados não aceitam. Em 23/03/2012, a CEF requereu a suspensão do feito por 120 dias e em 11/06/2012 foi proferido despacho, determinando a manifestação da CEF, que requereu a intimação do executado para se manifestar sobre o acordo outrora proposto. Em 18/07/2012, o executado requer a suspensão do processo até dezembro, momento em que teria condições de quitar a dívida. Processo suspenso por mais 120 dias. Em 23/10/2012, as partes são instadas a se manifestar. Processo remetido ao arquivo em 06/11/2012 e reativado em maio de 2013. Em 17/06/2013, a CEF requereu novamente a pesquisa sobre bens, tendo sido intimada a trazer planilha de débito atualizada. Em 03/07/2013, pediu prazo suplementar para tanto, o que faz em 13/08/2013. Deferida a tentativa de penhora online em 21/08/2013, com resultado negativo. Em 24/09/2013, a CEF requereu novamente a expedição de ofícios à Receita Federal e a pesquisa no RENAJUD. Houve o deferimento da segunda solicitação, que apresentou um veículo de 1986. Executado apresenta nova proposta de acordo em 11/11/2013 e, intimada, a exequente informa que existe a possibilidade de acordo em 15/07/2014. Processo remetido à central de conciliação em 06/10/2014 com resultado negativo na composição amigável. Em 17//03/2015, o executado requereu nova audiência de conciliação, esta realizada em 12/11/2015, sem resultado positivo. Em 30/03/2016, a CEF é intimada a se manifestar se persiste interesse na penhora do veículo e, em 21/11/2016, requereu consulta ao sistema INFOJUD, o que foi deferido em 14/02/2017. Intimada sobre a juntada dos documentos, a exequente não se manifestou. Em 28/07/2017, o executado apresenta nova proposta de acordo. Em 21/07/2017, a CEF requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (fls. 47 do ID 13617778). Processo digitalizado e com despacho de ciência sobre a digitalização em 18/07/2019. Em 30/04/2020, a CEF requer novamente a tentativa de bloqueio de bens, pedido reiterado em 23/09/2021. Em 01/12/2021, foi proferido o despacho que segue: ID's. 111738314 e 31601846: A CEF requer o bloqueio de ativos dos executados pelo SISBAJUD e pelo Renajud. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de bens pelos sistemas mencionados, uma vez que a exequente não demonstrou qualquer indício de alteração da situação econômica dos requeridos após as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de fls. 264/305, 307/339 e 461/462 dos autos físicos. Frise-se que se trata de processo em que já foi, inclusive, ultrapassado o prazo previsto no art. 921 do Código de Processo Civil brasileiro desde a primeira suspensão. Admitir-se a qualquer momento, sem fundamento outro que não o tempo decorrido, a reiteração de pedidos de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e pelo Renajud equivaleria a eternizar as lides pela mera insistência infundamentada do credor. Intime-se a CEF, a fim de indicar bem a ser penhorado e o endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provação no arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Decurso de prazo para a CEF em 01/02/2022. Em 24/02/2022, foi proferido despacho sobre o “Juízo 100% digital”. CEF informa a adesão em 20/06/2022, mas não apresenta qualquer requerimento. Em 28/04/2023, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição. A exequente esclareceu que “a citação válida interrompe a prescrição intercorrente no processo” e requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de pesquisa de bens. O executado informou que se trada de contrato firmado em 2001, com última parcela em 2006, ainda que considerados os 15 anos do tempo para quitação pelo curso escolhido, tem-se que o débito perseguido está prescrito. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que este processo tramita desde 2006, com tentativa de constrição de bens desde 2009, sem sucesso. Verifico, outrossim, que houve pedido de sobrestamento do processo, apresentado pela exequente, em 28/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC (fls. 47 do ID 13617778). Referido artigo dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O mesmo artigo ainda traz: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Diante do exposto, verifico que houve o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e que o feito ficou paralisado por 2 anos e 9 meses, por inércia do exequente, já que a CEF apresentou novo pedido apenas em 30/04/2020. Tal fato enseja a aplicação do parágrafo 4º do mesmo artigo: decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, constata-se que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 28/07/2018, ou seja, um ano após o pedido de suspensão do feito realizado pela exequente. A prescrição no caso em análise é a da ação de cobrança, prevista no art. 206, §5º, inciso I: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Diante disso, a cobrança do crédito estaria prescrita em 29/07/2023. Insta salientar que a prescrição é instituto do direito necessário para a pacificação social e à segurança jurídica, pois assegura a estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre tal tarefa mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso de tempo por período superior ao determinado pela lei. Tal entendimento é bem explicitado pela 2ª Turma do eg. TRF3 em diversos julgados. Colaciono um: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - A segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. - Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária, conforme Súm. 150/STF. O art. 202, parágrafo único, do CC, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, razão pela qual, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória. - Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC. Por força de mencionado artigo, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial automático do prazo máximo de 01 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (Tema nº 568/STJ). - Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), tendo como base o art. 10, do CPC, o juiz deverá ouvir o exequente (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921, de mencionado Código). - Decorrido o prazo sem movimentação do feito, a prescrição foi corretamente decretada. - Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076503-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal