Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMIL SIMON ASSAF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILISA FERRARI RAFAEL DA SILVA - SP236888
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000355-40.2014.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora exequente, em face da decisão de Id 245407845. Alega, em síntese, a ocorrência de erro material em relação ao valor da condenação homologado. Assim, almeja a modificação do julgado. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a fim de corrigir erro material (artigo 1.022, CPC/2015). A embargante tem razão, motivo pelo qual ACOLHO os embargos declaratórios opostos e passo a proferir nova decisão homologatória dos cálculos em substituição à decisão de Id 105453298, a qual torno sem efeito nesta oportunidade.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou execução invertida em Id 105452933, apontando o valor de R$ 219.272,93, ao passo em que o exequente apurou a quantia de R$ 227.303,81 (Id 105453268), ambos atualizados até 30/07/2018. Diante da divergência verificada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha de cálculos, concluindo pelo montante total de R$ 278.398,21, englobando valor referente aos atrasados, bem como à multa determinada na r. sentença e devida em virtude da implantação extemporânea do benefício concedido judicialmente. Instadas a se manifestarem, a parte autora acolheu a conclusão do contador judicial e o INSS ratificou seu cálculo com a exclusão da quantia referente à multa. Nesses termos, os autos vieram conclusos. Observo que o Sr. Contador levou em consideração o que foi determinado judicialmente. Para os índices de correção monetária e percentuais de juros de mora foi aplicado o que determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, diante do cumprimento da tutela de urgência com atraso, uma vez que o benefício em discussão demorou quase 05 (cinco) meses após a regular intimação da autarquia previdenciária para ser devidamente implantado, de rigor a incidência da multa cominada na r. sentença. Todavia, muito embora este Juízo não vislumbre incorreções no montante apurado pelo Contador, sua conclusão não pode ser integralmente encampada pois extrapola o valor requerido pelo exequente em Id 105452933, sob pena de prolação de decisão em desarmonia com o princípio da congruência. Com efeito, o artigo 492 do CPC veda expressamente que o juiz condene a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado, de modo que o montante requerido é o limite da condenação possível. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 105452933), fixando o valor da execução em R$227.303,81 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos), atualizados até 04/2018. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado em execução invertida e valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) novas minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. OSASCO, 28 de março de 2022.