Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE APARECIDO AMANCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A decisão de Id 422750681 decidiu sobre o termo inicial dos efeitos financeiros nos seguintes termos: Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor especial que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1.124/STJ. – grifei. A este juízo cabe, portanto, a aplicação do precedente qualificado conforme as premissas fixadas pela instância superior, e não a rediscussão delas. Ou seja, não cabe a este juízo decidir se as provas foram produzidas na esfera judicial ou se havia elementos suficientes para a decisão em momento anterior, como requereu a parte autora, mas sim o enquadramento da situação decidida conforme as balizas do precedente. No julgamento do Tema 1124/STJ fixou-se a seguinte tese: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. No caso dos autos, da decisão extrai-se que a caracterização do tempo especial decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, ainda que a revisão do benefício se dê desde a DER em 19/06/2009, como consignado no título. Dito isso, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (21/01/2020).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002719-78.2019.4.03.6111 Intime-se. MARÍLIA, data da assinatura eletrônica PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta