Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CLAUDIA TEIXEIRA BORNA D E C I S Ã O Os autos vieram redistribuídos a este Juízo por ocasião da extinção da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais. ID. 325970889:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5003484-25.2022.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO o requerimento formulado, pois tal providência foi deferida anteriormente e restou infrutífera. Destaco que não transcorreu o prazo de 2 (anos) desde a última pesquisa de saldo realizada (id. 274902551), datada de 06/02/2023, bem como não foram demonstrados indícios de movimentação financeira ou alteração na situação econômica da executada. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PESQUISA PARA BLOQUEIO DE VALORES EM SISBAJUD DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), “a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online”. 2. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária, ex vi do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 835, I e §1º, do CPC/2015, sendo que determinada a penhora eletrônica na vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. 3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera, a jurisprudência vem admitindo tal providência, desde que entre uma diligência e outra, tenha ocorrido o transcurso de prazo razoável no qual não houve êxito na localização de outros bens do executado, ou haja indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa. Precedentes. 4. Em consulta ao andamento processual da execução fiscal originária, proposta em cobrança de dívida ativa não tributária, verifica-se que houve uma primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros deferida em 06.04.2018. Assim, embora não demonstrada pelo exequente a alteração da situação financeira da parte executada, o transcurso de prazo de mais de 2 (dois) anos contados desde a primeira tentativa de penhora on line, somado às investidas frustradas de outras formas de constrição de bens (ainda que seja prescindível o esgotamento de diligências), justifica o cabimento da reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros. 5. Agravo de instrumento provido. (AI nº 5019808-12.2022.4.03.0000, TRF3 – 6ª Turma, Relator: Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJEN 05/07/2023). Assim sendo, a reiteração de pedidos já deferidos pelo Juízo, que restaram negativos, deverão ser instruídos com documentos que denotem indícios da alteração econômico-financeira da parte executada ou após o transcurso de prazo razoável desde a última tentativa de bloqueio. Isto posto, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio ou na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados. São Paulo, data da assinatura eletrônica.