Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO LEITE BORGONOVI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000670-98.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação na qual a sucessor legalmente habilitado pretende a revisão de benefício de aposentadoria concedido em 12/06/1991 de acordo com a leis 6.950/1981 e 6.423/1977. A parte exequente pretendeu a execução pela quantia total de R$ 1.145.464.70. Apresentou cálculos (id 279644078 – pág. 286/352). O INSS ofertou impugnação, aduzindo que, as rendas mensais atualizadas nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, superam o reajuste determinando pelo título executivo de modo que nada se faz devido à parte autora. Apresentou conta (id 279644084 – pág. 1/25) Os autos foram enviados à contadoria de 1º grau que emitiu o seguinte parecer: “MM(a) JUIZ(a), Assunto: recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria B46/088.346.578-7, concedido em 12/06/1991, de acordo com as regras das leis 6.950/1981 (teto dos salários de contribuição correspondente a 20 salários mínimos) e 6.423/1977 (correção dos salários de contribuição pela ORTN). As partes controverteram em relação ao índice de reposição do teto do benefício concedido administrativamente, se 160,046% ou 60,046%, resultado da diferença entre os valores de Cr$ 203.452,10 e Cr$ 127.120,80 (teto). No entanto, esclarecemos que, conforme a memória de cálculo do id. 20916476, p. 71, a média contributiva foi de Cr$ 263.452,10, e não como as partes alegaram, de Cr$ 203.452,10. Assim, a diferença entre a média dos salários de contribuição (Cr$ 263.452,10) e o teto (Cr$ 127.120,80) perfez o índice de 2,0724 ou percentual de 107,24%, e não os de 160,046% ou 60,046%. E, por fim, conforme evolução das rendas mensais em anexo, cotejada com a relação de créditos pagos (id. 24769260, p. 02-09), constatamos que o índice de 2,0724 foi integralmente incorporado ao benefício, não remanescendo diferenças. À consideração superior” Impugnados os cálculos pela parte autora, o Juízo devolveu o feito à contadoria que esclareceu: “(...)Trata-se de reiteração do pleito da exequente quanto à evolução da RMI em 20 salários mínimos, requerendo a diferença dos 10 salários mínimos que entendeu remanescente. Preliminarmente, informamos que foi observado o limite de 20 salários mínimos para os tetos constantes do cálculo hipotético da RMI no id. 250374820. No recálculo, o salário de benefício de $ 23.818,26 alcançou o equivalente a 12,09 SM para 17/08/1987. O v. julgado determinou a observância ao disposto na Lei n. 6.950/81, art. 4º, que estabeleceu como limite máximo do salário de contribuição o valor correspondente a 20 salários mínimos (id. 22841017, p. 125), no lugar do teto anterior de 10 SM. Ainda, foi consignada que a evolução da nova RMI deve evoluir conforme os reajustes legais aplicáveis até a DIB de 12/06/1991, ou seja, através dos índices oficiais dos benefícios em geral. Assim, entendemos que não houve determinação para: apuração da diferença entre 12,09 SM, quantidade de salários mínimos apurada na nova RMI, e do teto máximo de 20 SM; evolução da RMI em 20 SM durante todo o período, sem que o benefício tenha atingido o citado patamar; e, alteração do teto na DIB de 12/06/1991, de $127.120,76 (id. 22841017) para $ 254.241,60 (quase o dobro do teto de $127.120,76), como insistiu a parte no id. 57587304. (...)” Sobreveio sentença de extinção da execução. Apela a parte autora aduzindo que segundo parecer contábil de seu assistente técnico deve prevalecer. Pugna pela concessão de gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR O feito comporta decisão monocrática. Em que pese a irresignação da parte recorrente, nenhuma reforma está a merecer a extinção do feito. Desponta dos autos que a parte autora, a despeito do bem elaborado parecer da contadoria, pugna pelo acolhimento dos cálculos de seu assistente técnico, sem, contudo, indicar quais os pontos de inflexão entre o cálculo impugnado, o título exequendo e o parecer contábil. Atenta contra o Princípio da Dialeticidade referir genericamente à “incongruências e desconformidades dos informes do executado e da contadoria judicial”, sem, contudo, promover qualquer tipo de indicação precisa sobre o pretenso desacerto da parecer do contabilista de confiança do juízo. Além disso, o título executivo id 299385031 foi claro em afastar a correção pelo regime híbrido conduzido pela parte autora em seus cálculos, valendo-se cumulativamente do recálculo do benefício nos termos da ORTN e nos índices de reajuste disciplinados pela atual lei de benefícios (artigo 144 da Lei 8.213/91), ignorando deliberadamente, a rejeição do agravo legal e dos sucessivos embargos declaratórios nos quais, em fase de conhecimento, pretendeu atingir este desiderato (id. 279644078 – pág. 192): Nada a reformar em relação a decisão hostilizada. Nada a deferir ainda em relação a concessão de gratuidade judiciária, eis que o autor já se encontra amparado por tal benefício (id 279644078 – pág. 26), não havendo revogação posterior. DISPOSITIVO Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora. P.I.