Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS ADOLFO PARACENCIO, LUIZ ALBERTO ANDERSON, LUIZ ANTONIO CORBARI GRION, LUIZ CARLOS VENDRAMINI, LUIZ GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Às fls. 206/209 constam os extratos de pagamento de ofícios requisitórios em nome de Luis Adolfo Paracencio, Luiz Alberto Anderson, Luiz Antonio Corbari Grion e Luiz Carlos Vendramini. Sendo que o de Luiz Gomes de Almeida, apesar de não estar juntado aos autos, o mesmo consta do site do Tribunal como pago pelo Bando do Brasil, todos em 27/07/2020, sendo que os demais foram disponibilizados via CEF. À ID 118681256 – 214, Lucy Benedicta de Mello Paracencio, viúva de Luis Adolfo Paracencio. O único que ficou a disposição do Juízo foi o precatório pago a favor de Luis Adolfo Paracencio, em decorrência de seu falecimento anterior. À ID 118681256 – 222, Mundi Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados informa de Luiz Gomes de Almeida celebrou contrato de cessão de direito em 26.10.2020. Isso posto, decido: Havendo dependentes habilitados à pensão por morte, estes excluem os demais herdeiros necessários previstos nos artigos 1.829, inciso I, e 1.836 do Código Civil, cabendo-lhes o pagamento de todos os créditos previdenciários atrasados não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Assim sendo,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002741-75.2001.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas defiro a habilitação de Lucy Benedicta de Mello Paracencio. Ao SEDI para substituição de Luis Adolfo Paracencio pela herdeira viúva habilitada. Após, informe a beneficiária a sua conta corrente para transferência do valor pago. Com a informação, oficie-se à CEF para a transferência do valor relativo ao requisitório n. 20200111892, ofício n. 20200002833, no valor de R$ 50.740,21, conta n. 1181005134744909 (ID 118681256-206) ID 123702117: Quanto ao pedido de homologação do contrato de cessão de direito creditórios requerido pela Mundi, considerando que o pagamento foi realizado três meses antes do contrato firmado, dou por prejudicado o pedido. Além disso, o pagamento não se deu a ordem do juízo, logo, o valor, se ainda não foi sacado, está liberado para saque pelo próprio beneficiário. Quanto aos demais beneficiários que estavam aptos ao saque desde 27/07/2020, informe o causídico se foram comunicados do pagamento, bem como se manifeste acerca da satisfação de seus créditos. Intime-se e, decorrido o prazo para recurso, cumpra-se.