Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001963-12.2019.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 167.267,80, atualizado até 07/2022 (ID 257906631). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação e apontou o excesso de execução, pois os valores estariam sendo cobrados em duplicidade. Não apresentou a planilha do valor que entende devido (ID 297090931). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela regularidade da conta apresentada (ID 299806076). Os autos foram remetidos para a Contadoria, que fixou a execução em R$ 66.953,82, sendo R$ 60.867,12 de principal e R$ 6.086,70 de honorários advocatícios, tudo atualizado até 07/2022 (ID 304913151 e ID 304913164). Intimada a ser manifestar, a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, ao passo que a CEF peticionou sobre temas que não guardam relação com a atual fase do processo (ID 312813128 e ID 312867619). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita para a fase executiva. Conforme extrato que faço juntar aos autos, nos últimos anos o executado tem remuneração inferior a 03 (três) salários mínimos, critério que este Juízo considera razoável para apreciação dos pedidos de gratuidade em processos que tramitam nesta Unidade. Anote-se. Com parcial razão a parte executada. Os cálculos apresentados pela Contadoria não foram impugnados e, portanto, por ter sido elaborado por auxiliar de confiança deste Juízo, merecem ser acolhidos. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 304913151 e ID 304913164) e, consequentemente, fixo em R$ 60.867,12 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos) o valor devido à parte autora, e em R$ 6.086,70 (seis mil, oitenta e seis reais e setenta centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 66.953,82 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até 07/2022. Uma vez que o impugnante não promoveu o depósito do valor incontroverso, deverá incidir sobre o valor acima homologado a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, prevista no art. 523 do CPC. No entanto, a execução dos honorários advocatícios da fase executiva deverá ser suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Preclusa a decisão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado, acrescido da parcela da multa acima imposta. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entenda-se o valor da impugnação a diferença entre o valor apontado na abertura da fase executiva (ID 257906631) e o valor acima homologado, sem a incidência da multa. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL