Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MYRELLA KRYS BIONDO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA CRISTIANE CARNEIRO - SP342942
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000146-20.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, proposto por Myrela Krys Biondo Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de que, liminarmente, a ré seja compelida a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 54.917, do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, situado na Rua Mário Duarte, nº 176, ChosoMisato, Ourinhos/SP, leilão este agendado para o dia 15/03/2022, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito. A requerente relata que, em 17.11.2017, firmou com a requerida o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Aquisição de Imóvel Residencial Urbano - FGTS – PMCMV, com o objetivo de aquisição de imóvel residencial situado na Rua Mário Duarte, nº 176, ChosoMisato, Ourinhos/SP, registrado sob n. 54.917 no CRI/Ourinhos. Entretanto, alega que, em razão de problemas financeiros enfrentados após dissolução de união estável, não teve condições de pagar as parcelas do citado financiamento imobiliário, motivo pelo qual recebeu notificação extrajudicial para purgação da mora e que, após tentativa frustrada de firmar acordo com a requerida, obteve notícia de que em 15.03.2022 o referido imóvel será levado a leilão extrajudicial. Afirma que não fora regularmente intimada acerca do leilão a ser realizado, em desrespeito ao disposto pela Lei n. 9.514/97, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento do leilão, em caráter liminar. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. O pedido liminar foi indeferido (id 245508150). A CEF apresentou contestação (id 249873746) e, em sede de réplica, a autora informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, pois o leilão ocorreu e o imóvel foi arrematado por terceiros (id. 258018468). Houve comunicação de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Pois bem. Considerando que não foi concedida liminar e que o leilão referente ao imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 54.917, do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, segundo a autora, foi frutífero, com arrematação do bem por terceiros, verifica-se a perda do objeto.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade conferida à parte autora, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OURINHOS, 25 de outubro de 2022.