Aposentadoria por Incapacidade PermanenteRecurso de Medida Cautelar Cível
TRF3TREm andamento
Data de Distribuição
14/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete 33 de Juiz Federal da 11ª Turma Recursal do JEF de São Paulo
Partes do Processo
ROBISSOM MARIANO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA REZENDE VIANA
OAB/SP 412820·CPF·Representa: Réu
MASAYOSHI OKAZAKI
OAB/SP 114428·CPF·Representa: Réu
THIAGO SILANI LOPES
OAB/SP 382917·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/05/2022, 17:47
Trânsito em julgado
12/05/2022, 12:13
Publicação
17/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBISSOM MARIANO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: MASAYOSHI OKAZAKI - SP114428, THIAGO SILANI LOPES - SP382917-A, DEBORA REZENDE VIANA - SP412820 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrente: a ) que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se o processamento do Recurso Inominado interposto no processo de origem; b) a intimação da parte recorrida para que, querendo, responda ao presente no prazo da lei; e, c) por fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinado o processamento do Recurso Inominado interposto perante o juízo de origem e a consequente remessa à Turma Recursal de São Paulo para conhecimento e provimento. É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação monocrática do recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Enunciado n.º 37, destas Turmas Recursais, bem como ante o estabelecido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais. Outrossim, a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador. Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários. Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). No caso em tela, porém, a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, não se tratando, ainda, de decisão que analisa medida cautelar. Destarte, não havendo previsão legal de recurso contra decisão que não esteja prevista dentre as elencadas nos artigos 4º e 5º, da Lei n.º 10.259/2001, incabível a interposição do presente recurso. Por outro lado, no entanto, considere-se que o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser realizado pela Turma Recursal, quando da distribuição daquele a esta (art. 1010, § 3º, CPC). Neste passo, não obstante a análise procedida no juízo de origem, verifica-se que foi proferida decisão que indeferiu o pedido do INSS para imediata devolução, pela parte autora, dos valores recebidos no curso do processo a título de benefício previdenciário, tendo em vista que a tutela jurisdicional que lhe assegurou o recebimento da prestação foi posteriormente reformada em sede recursal. Em face da referida decisão, interpôs o INSS recurso. Neste sentido, possível a apreciação do recurso interposto, posto que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, sendo, pois, definitiva.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000369-48.2022.4.03.9301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto em face de decisão proferida, em sede de execução, nos autos do processo nº 0005778-42.2018.4.03.6323, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelo INSS por ausência de previsão legal. Aduz o recorrente que apresentou recurso inominado em face de decisão que indeferiu o prosseguimento da execução dos valores pagos em sede de tutela antecipada e determinou o arquivamento dos autos. No entanto, conforme se verifica em razão dos atos processuais prévios praticados, o Recurso Inominado era a medida processual adequada. Isso porque ao indeferir pedido de execução por parte do INSS e determinar o arquivamento dos autos, proferiu decisão que extinguiu a execução, se tratando, portanto, de sentença definitiva, passível de interposição de Recurso Inominado. De fato, a espécie da decisão proferida pelo juízo é determinada pelo seu conteúdo material, pouco importando o nome formalmente dado ao ato. Assim, ao determinar o arquivamento do feito, extinguindo o processo e impedindo seguimento da execução, deu ao ato decisório o conteúdo material de sentença, impugnável por apelação ou, como se trata de procedimento dos Juizados Especiais Federais, recurso de sentença ou inominado. Não cabe falar, no caso concreto, em decisão interlocutória, despacho ou qualquer ato não definitivo inatacável por qualquer modalidade recursal. Ademais, não cabe ao juízo “a quo” o exame de admissibilidade de Recurso em face de sentença definitiva da execução, conforme prevê o CPC, que se aplica subsidiariamente ao rito do JEF (Art. 1.010, § 3, CPC). Resta comprovado, na hipótese, que a realização de exame de admissibilidade do Recurso Inominado pelo juízo de origem viola frontalmente os requisitos da legislação processual, devendo ser concedido efeito suspensivo ativo à presente medida cautelar, a fim de que se determine o processamento daquele. Requer o
Ante o exposto, nego seguimento ao presente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, uma vez que inadmissível. Sem prejuízo, ante a previsão de juízo de admissibilidade do recurso inominado em sede recursal, bem como tendo em vista os fundamentos supra expostos, determino o processamento do recurso inominado interposto pelo INSS no juízo de origem, com a regular distribuição a Turma Recursal, a quem competirá eventual nova análise acerca do preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se a baixa pertinente neste RMC. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2022.