Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A APELADO: DELCI LIBERTI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-90.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A APELADO: DELCI LIBERTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA SP contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Requer o Conselho apelante a reforma da sentença, sustentando a não observância do artigo 40 da Lei 6.830/80. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-90.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A APELADO: DELCI LIBERTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. In casu, não estão configurados os requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não disciplina a consequência decorrente do abandono da causa pelo exequente, razão pela qual é aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código de Processo Civil. O abandono da causa pelo autor, disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Examinados os autos, constata-se ter o exequente sido intimado três vezes para promover o andamento do feito, tendo permanecido inerte, sem apresentação de qualquer manifestação. Acertada, portanto, a sentença a quo ao reconhecer a ocorrência da hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC, à vista do inconteste desinteresse do autor em dar prosseguimento ao feito, o qual não pode permanecer em tramitação por tempo indefinido à mercê da vontade do exequente. Nesse sentido, julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) No mesmo sentido, posicionamento desta Sexta Turma. Confiram-se: “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO DO SUL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - -ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DECISÃO MONOCRÁTICA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC - CONSELHO DOS CORRETORES DE IMÓVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – VALIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. O exequente foi intimado para a conferência de autuação bem como para que apresentasse memória atualizada do débito. Certificado o decurso do prazo, foi determinada a abertura de vista do processo ao exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito. No entanto, o exequente não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, em total desrespeito a relação jurídica. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, III, do CPC. 3. É patente o desinteresse do exequente em dar prosseguimento ao processo, cabendo ao Poder Judiciário dar a solução processual adequada, visto que a parte adversa não pode ficar a mercê de autor desidioso e que não possui qualquer interesse em ver solucionado o conflito de interesses trazido para análise e julgamento, estando caracterizado o abandono da causa. Precedentes do STJ e desta Sexta Turma. 4. Cuidando-se de processo judicial eletrônico, a intimação da autarquia, de forma eletrônica e com disponibilização dos autos na íntegra, é considerada intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º e art. 186, §1º, do CPC (AgInt no AREsp 1431949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). Precedente desta Sexta Turma. 5. Negado provimento ao agravo interno." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001838-87.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que nas execuções fiscais não embargadas é cabível a extinção ex officio, diante da inércia da Fazenda exequente que, regularmente intimada para promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo. 3. No caso em tela, depois de o exequente não ter cumprido a determinação de juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, foi pessoalmente intimado, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Foi realizada intimação eletrônica do Conselho Profissional via Pje. Contudo, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, razão pela qual o feito foi extinto sem exame do mérito. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000429-08.2015.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) Consigne-se, por pertinente, tratar-se de processo judicial eletrônico, razão pela qual a intimação do Conselho, realizada eletronicamente e com disponibilização dos autos na íntegra, é considerada intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, e art. 186, §1 º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1431949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020. Registre-se, finalmente, a inaplicabilidade da Súmula 240 do C. STJ às hipóteses em que não houver citação válida do executado ou a execução não tiver sido embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000782-90.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. 2. In casu, não estão configurados os requisitos necessários à suspensão do curso da execução previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não disciplina a consequência decorrente do abandono da causa pelo exequente, razão pela qual é aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código de Processo Civil. 3. Exequente intimado três vezes para promover o andamento do feito, tendo permanecido inerte, sem apresentação de qualquer manifestação. 4. Acertada a sentença a quo ao reconhecer a ocorrência da hipótese de abandono prevista no art. 485, III do CPC, à vista do inconteste desinteresse do autor em dar prosseguimento ao feito, o qual não pode permanecer em tramitação por tempo indefinido à mercê da vontade do exequente. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.